TJMS - 0800499-12.2012.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em data
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Aparecido Pollon (OAB 4765/MS), Gelson Francisco Sucolotti (OAB 11684/MS), Gabriel Sborowski Polon (OAB 16547/MS) Processo 0800499-12.2012.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos Aparecido Pollon, Marcos Aparecido Pollon - Ré: Vanessa Maria Viott - Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Marcos Aparecido Pollon em desfavor de Vanessa Maria Viott Os autos foram remetidos ao arquivo em 12/12/2014.
Em 23/08/2024 as partes foram intimadas para apontar a ocorrência de algum fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é de conhecimento comum, as pretensões jurídicas, em sua ampla maioria, estão sujeitas à prescrição em certos prazos, no presente determinados, também em sua maior parte, pelo artigo 206 do Código Civil.
Suprindo omissão legislativa, ainda na vigência do Código Civil 1916, o STF sumulou o entendimento de que "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação."(verbete 150).
Lado outro, o artigo 924, V, do Código de Processo Civil prevê expressamente a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução.
Já o artigo 1056 dispõe que "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do Código de Processo Civil".
No Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp. 1.604.412, o STJ decidiu o regramento a ser aplicado às execuções propostas antes da vigência do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido." (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Em síntese, decidiu-se que a prescrição tem início com o término do prazo de suspensão do processo e, na ausência de prazo previamente estabelecido pelo juiz, após o decurso de um ano.
Apenas na hipótese deste prazo de suspensão se encontrar em curso quando do início da vigência do Código de Processo Civil é que o termo a quo da prescrição deixaria de ser o fim do prazo de suspensão e passaria a ser a data de início de vigência da legislação processual.
Ressalvou-se, ainda, em prol da não surpresa, que o credor haveria de ser intimado previamente, oportunizando-lhe arguir alguma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Indo mais além, o mesmo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório." (AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Isso ocorre porque o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente dispõe que o início do prazo prescricional se dá automaticamente após o fim do prazo de suspensão sem manifestação do exequente.
O título executivo é uma sentença judicial, de modo que o prazo prescricional é de 05 anos, conforme artigo 206, §5º, II do Código Civil.
No caso dos autos, as partes foram intimadas para informar alguma hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição, mas nada arguiram.
Importa observar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em Tema Repetitivo, de que apenas "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Tema 568).
Considerando que o processo foi arquivado em 12/12/2014, houve o transcurso de prazo suficiente para caracterizar a prescrição da pretensão.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão veiculada neste feito e julgo-o extinto, na forma do artigo 924, V do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ, REsp 1.769.201, Rel.
Min Maria Isabel Galotti) e, para mais além, "Verifica-se que a jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento de pedido realizado pelo executado em exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência" (STJ, AREsp 1.63.885, rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze).
Custas remanescentes pelo exequente, observada eventual isenção legal.
Em havendo penhora ou gravame de qualquer natureza, determino sua baixa.
Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópia.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. -
15/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:04
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Aparecido Pollon (OAB 4765/MS), Gabriel Sborowski Polon (OAB 16547/MS) Processo 0800499-12.2012.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos Aparecido Pollon, Marcos Aparecido Pollon - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da incidência da prescrição intercorrente ao feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
28/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 14:55
Processo Reativado
-
08/05/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2019 14:20
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2019 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2019 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 11:48
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2019 11:48
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2019 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2017 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2017 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2017 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2017 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 16:03
Juntada de tipo de documento
-
06/10/2017 16:02
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2017 12:15
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2017 12:14
Recebidos os autos
-
06/09/2017 12:14
Decisão ou Despacho
-
31/05/2017 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2017 16:14
Processo Desarquivado
-
27/01/2017 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2016 06:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2016 03:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 01:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2015 02:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2014 13:44
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2014 17:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2014 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2014 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2014 12:10
Recebidos os autos
-
10/03/2014 12:10
Decisão ou Despacho
-
21/02/2014 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2014 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2014 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2014 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2014 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2014 14:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2014 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2013 12:00
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2013 12:00
Remetidos os Autos para destino.
-
16/12/2013 12:00
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2013 12:00
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2013 12:00
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2013 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2013 12:00
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
20/08/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2013 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2013 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2013 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2013 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
10/04/2013 12:00
Decisão ou Despacho
-
15/03/2013 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2012 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2012 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2012 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2012 12:00
Decisão ou Despacho
-
10/10/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2012 12:00
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2012 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2012 12:00
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2012 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/06/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2012 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2012 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2012 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2012 12:00
Recebidos os autos
-
04/04/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2012 12:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2012
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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