TJMS - 0802736-93.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:35
Prazo em Curso
-
05/09/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação. -
04/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 16:00
Emissão da Relação
-
28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Apelação
-
05/08/2025 13:38
Prazo em Curso
-
05/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 17:49
Emissão da Relação
-
29/07/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:49
Registro de Sentença
-
29/07/2025 13:49
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:30
Prazo em Curso
-
17/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802736-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivani Severina dos Santos - Compulsando os autos verifica-se que, apesar de atribuir à demanda o nome de "ação revisional" a parte autora limita-se a pleitear pela exibição de 01 contrato que encontra-se descrito à fl. 05, conforme se verifica pelos pedidos constantes às fls. 42-43.
Neste caso, estaríamos diante de uma ação de exibição de documento, cujo rito encontra-se previsto no art. 396 e seguintes do CPC, não fosse a denominação de "ação revisional".
Além disso, ainda que se trate de ação revisional, a parte autora não comprovou a negativa do banco requerido à exibição dos contratos, pois limitou-se a carrear aos autos o documento de fls. 24-26 onde pleiteia pelo fornecimento de cópias de diversos documentos incertos, cuja existência sequer resta comprovada.
Assim, determino a intimação da parte autora, para que esclareça, no prazo de 15 dias, se a presente demanda se trata de ação de exibição de documentos ou de ação revisional, devendo neste ultimo caso emendar a inicial para apontar detalhadamente as clausulas que pretende sejam revistas.
No mesmo prazo, deve comprovar a negativa do banco requerido ao fornecimento específico do documento objeto da presente demanda, pois conforme já dito acima, os documentos apresentados não comprovam negativa indevida.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
16/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 14:22
Emissão da Relação
-
12/06/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:40
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802736-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivani Severina dos Santos - Vistos, etc.
Entendo que não basta a afirmação de abusividade nos contratos, conforme relatado de maneira totalmente genérica na inicial, cabendo à requerente especificar de maneira detalhada onde se encontram os lançamentos abusivos e apontar o valor que entende como devido.
Assim, intime-se a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de especificar de maneira detalhada a suposta abusividade (valor contratado, encargos contratados, encargos que entende devidos, valor supostamente pago a maior, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências. -
06/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 18:32
Emissão da Relação
-
15/01/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:57
Prazo em Curso
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802736-93.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivani Severina dos Santos - Vistos, etc.
Com amparo no poder geral de cautela, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração assinada conforme o documento pessoal da parte autora ou seu nome completo, pois a assinatura constante no instrumento de mandato de fl. 18 consta somente o prenome da parte,.
No mesmo prazo deve juntar aos autos cópia legível de seu comprovante de residência ou declaração a próprio punho, pois aquele inserto à fl. 22 está ilegível, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências. -
28/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 12:53
Emissão da Relação
-
26/08/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:01
Informação do Sistema
-
23/08/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800455-67.2024.8.12.0005
Carla Franciele Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Letuza Becker Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2024 16:20
Processo nº 0801516-43.2022.8.12.0001
Elayne Cristina da Silva Moura
Otavio de Lima e Silva
Advogado: Elayne Cristina da Silva Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2022 00:05
Processo nº 0000588-37.2018.8.12.0011
Claudionor Goncalves de Albres
Donizete Aparecido Monteiro
Advogado: Vanderlan Cabral Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2018 13:17
Processo nº 0820367-62.2024.8.12.0001
Neide Nogueira de Campos
Jaqueline Monteiro do Nascimento
Advogado: Thayla Jamille Paes Vila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2024 16:36
Processo nº 0000588-37.2018.8.12.0011
Claudionor Goncalves de Albres
Donizete Aparecido Monteiro
Advogado: Vanderlan Cabral Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 09:20