TJMS - 0800454-86.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/02/2025 12:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/02/2025 12:08 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/02/2025 07:32 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            28/01/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/01/2025 13:14 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            28/01/2025 01:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/01/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            28/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800454-86.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Luis Eduardo Pires Antônio Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AFASTADA.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 ART. 43, § 2º, DO CDC.
 
 NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
 
 SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE POSTAGEM.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegitimidade da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposta ausência de notificação prévia, e de indenização por danos morais.
 
 A sentença reconheceu que a ré comprovou o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, observando o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, conforme previsto no art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) verificar se há fundamento para a condenação por danos morais em decorrência da referida inscrição.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Rejeita-se a preliminar, pois o recurso atende ao requisito da dialeticidade, expondo de forma clara e objetiva as razões do inconformismo e delimitando o âmbito de devolutividade da apelação.
 
 O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito exige prévia notificação, cuja finalidade é permitir ao devedor contestar a dívida, comprovar pagamento ou regularizar a pendência antes da negativação.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 359 e o julgamento do REsp nº 1.061.134/RS, consolidou que o envio de correspondência dirigida ao endereço do consumidor informado pelo credor é suficiente para configurar a notificação prévia, sendo desnecessário o aviso de recebimento.
 
 No caso concreto, a ré demonstrou a expedição da notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, mediante documento de postagem pelo serviço FAC (Franqueamento Autorizado de Cartas), com código de barras e chancela dos Correios, elementos que comprovam a remessa.
 
 Não cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito averiguar a veracidade das informações fornecidas pelo credor, incluindo o endereço do consumidor.
 
 A comprovação da postagem ao endereço indicado é suficiente para o cumprimento do dever legal.
 
 A ausência de impugnação específica quanto à dívida pelo autor reforça a inexistência de ilicitude na negativação.
 
 Diante da regularidade da notificação, não se verifica ato ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O art. 43, § 2º, do CDC exige a prévia notificação do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sendo suficiente o envio de correspondência ao endereço informado pelo credor, independentemente de aviso de recebimento.
 
 O órgão mantenedor do cadastro não é responsável por verificar a exatidão das informações fornecidas pelo credor, cumprindo sua obrigação legal com a comprovação de envio da notificação.
 
 A regularidade da notificação prévia afasta a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/73, art. 543-C.
- 
                                            27/01/2025 13:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/01/2025 18:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/01/2025 18:21 Não-Provimento 
- 
                                            24/01/2025 02:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/01/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            24/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800454-86.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Luis Eduardo Pires Antônio Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            23/01/2025 07:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/01/2025 17:18 Inclusão em pauta 
- 
                                            15/01/2025 01:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/01/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            14/01/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/01/2025 13:41 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            14/01/2025 13:41 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            14/01/2025 13:41 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            14/01/2025 13:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/01/2025 13:32 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800477-32.2023.8.12.0015
Jonata Arruda Martins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Judivan Gomes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 12:10
Processo nº 0001178-65.2019.8.12.0015
Ministerio Publico Estadual
Eduardo Cesar Piveta
Advogado: Carlos Adalberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2019 16:15
Processo nº 0000642-78.2024.8.12.0015
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Darlan Ortiz Lopes
Advogado: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 17:15
Processo nº 0802181-04.2023.8.12.0008
Thiago Santos Lemos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Carlos Prestes Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 17:15
Processo nº 0802181-04.2023.8.12.0008
Thiago Santos Lemos
Banco do Brasil SA
Advogado: Izabela Thais Trombelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2023 16:51