TJMS - 0802874-33.2015.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Certidão
-
10/09/2025 15:47
Recurso Eletrônico Baixado
-
10/09/2025 15:18
Transitado em Julgado em "data"
-
20/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/08/2025 15:23
Prazo em Curso
-
14/08/2025 15:17
Certidão
-
14/08/2025 15:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
14/08/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802874-33.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Jordana Conceição Fernades Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB: 7422B/MS) Recorrido: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, inexistindo condenação, sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. -
13/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/08/2025 08:21
Julgamento Virtual Finalizado
-
13/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 08:21
Não-Provimento
-
10/07/2025 18:01
Incluído em pauta para 10/07/2025 06:01:09 local.
-
01/07/2025 12:43
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
-
12/06/2025 13:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
-
12/06/2025 13:12
Certidão
-
12/06/2025 13:11
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
12/06/2025 04:26
Certidão de Publicação - DJE
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 14:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 14:10
Processo Cadastrado
-
11/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811616-59.2019.8.12.0002
Cooperativa de Credito Horizonte - Sicoo...
Mariani Fernandes dos Santos
Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2019 12:05
Processo nº 0802640-87.2024.8.12.0002
Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos...
Eduardo Reinheimer
Advogado: Vitor Arthur Pastre
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 11:20
Processo nº 0004942-02.1999.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Recompel - Recuperadora e Comercio de Pe...
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/1999 11:49
Processo nº 0810616-58.2018.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Arnaldo Chaves
Advogado: Fabricio Braun
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2018 09:55
Processo nº 0802874-33.2015.8.12.0019
Jordana Conceicao Fernades
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Luiz Francisco Alonso do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2018 18:40