TJMS - 1402077-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 09:00
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402077-84.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
M.
M.
S.
Paciente: T.
B.
B.
Advogado: Juan Marcel Montiel Santander (OAB: 19508/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de D.
HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PERSEGUIÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA - NÃO CONCESSÃO.
I - Nos casos de violência doméstica, a manutenção da prisão preventiva não deve se orientar apenas pelo preceito secundário do crime apurado.
Havendo elementos indiciários a demonstrar o risco concreto à integridade da vítima, deve ser mantida a custódia cautelar decretada pelo juízo de origem.
II - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 6 de março de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo -
27/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:56
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
02/03/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/02/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
25/02/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/02/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402077-84.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
M.
M.
S.
Paciente: T.
B.
B.
Advogado: Juan Marcel Montiel Santander (OAB: 19508/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de D.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se solicitando informações e, após prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
23/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 01:00
INCONSISTENTE
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2023 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/02/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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