TJMS - 0801144-57.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 10:08
Emissão da Relação
-
19/08/2025 10:04
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 19:25
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:32
Manifestação do Ministério Público
-
05/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:14
Prazo em Curso
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14/04/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 11:29
Emissão da Relação
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28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:37
Prazo em Curso
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18/02/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 15:20
Emissão da Relação
-
14/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:10
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2025 18:38
Autos preparados para expedição
-
20/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/01/2025 11:50
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/09/2024 08:27
Prazo em Curso
-
13/09/2024 02:30
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ali El Kadri (OAB 10166MS/) Processo 0801144-57.2023.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Flavia Elaine Leite, Brenda Caroline Leite Bonato - Deferida justiça gratuita, f. 22-24.
Considerando que o valor dos bens é inferior a 1.000 salários-mínimos, converto o presente inventário em arrolamento comum.
Retifique-se no SAJ.
Doravante, a parte inventariante deverá seguir os ditames do artigo 664, do Código de Processo Civil, pois injustificável a aplicação de rito mais cadenciado, considerando o valor dos bens do espólio, o que faço prestigiando a economia e celeridade processual.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Insira-se tarja de intervenção do MPE.
Nomeação de inventariante, f. 22-24.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas, etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar legíveis e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
A disciplina relativa ao imposto de transmissão no arrolamento comum encontra-se no art. 664, § 4º, do CPC, que, por sua vez, remete a outra norma a regulamentação da matéria: no caso, ao art. 672, do CPC.
Ocorre que mencionado artigo diz respeito tao somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
Assim, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC, como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa.
Assim, não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ. -
12/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 08:29
Emissão da Relação
-
09/09/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 18:28
Emenda à Inicial
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06/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
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05/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:36
Documento Digitalizado
-
09/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:28
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2024 06:45
Autos preparados para expedição
-
23/02/2024 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2023 15:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 02:10
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/12/2023 08:27
Emissão da Relação
-
27/07/2023 16:07
Autos preparados para expedição
-
26/07/2023 16:57
Prazo em Curso
-
25/07/2023 14:10
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 04:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 03:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/04/2023 07:10
Suspenso em Cartório
-
26/04/2023 02:19
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
-
25/04/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2023 07:32
Emissão da Relação
-
14/04/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2023 15:48
Emissão da Relação
-
04/04/2023 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2023 19:09
Proferida decisão interlocutória
-
04/04/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 06:22
Prazo em Curso
-
09/03/2023 02:25
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
07/03/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2023 10:04
Emissão da Relação
-
06/03/2023 02:14
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
-
03/03/2023 17:32
Documento Digitalizado
-
03/03/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/03/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/03/2023 17:22
Emissão da Relação
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02/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 15:01
Documento Digitalizado
-
15/02/2023 06:59
Prazo em Curso
-
07/02/2023 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2023 19:00
Recebida petição inicial
-
07/02/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/02/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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