TJMS - 1402167-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:14
Baixa Definitiva
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22/03/2023 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402167-92.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Guilherme Lencine dos Santos Paciente: Joseane Rozendo de Moraes Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Interessado: Paulo Jeferson Guilhen dos Reis Interessado: Jeferson Brites dos Santos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta dos crime imputado à paciente, haja vista que esta, juntamente com outros dois investigados, foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter, sobremaneira, a ordem pública.
Os predicados favoráveis da indiciada não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos investigados, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
15/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:14
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
06/03/2023 21:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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03/03/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 20:50
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/03/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:03
Juntada de Informações
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24/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402167-92.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Guilherme Lencine dos Santos Paciente: Joseane Rozendo de Moraes Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Interessado: Paulo Jeferson Guilhen dos Reis Interessado: Jeferson Brites dos Santos Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
23/02/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:22
INCONSISTENTE
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 16:59
Expedição de Ofício.
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17/02/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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