TJMS - 0800693-80.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800693-80.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Sudaclube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEQUENA MONTA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO HOMOLOGADA.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O banco requerido peticionou requerendo a desistência de seu recurso, enquanto a autora apelou contra a ausência de condenação por danos morais e pleiteou a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) homologar ou não a desistência do recurso interposto pelo banco requerido; (ii) definir se há direito à indenização por danos morais diante da inexistência de relação jurídica e descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, razão pela qual deve ser homologada a desistência manifestada pelo banco requerido.
A jurisprudência reconhece que a realização de descontos indevidos em proventos previdenciários sem prova da contratação configura dano moral in re ipsa, dada a vulnerabilidade da parte consumidora e a afetação de sua dignidade.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando a repercussão do dano, a extensão da ofensa e a capacidade econômica das partes, atendendo à finalidade punitiva e compensatória da indenização.
O § 8º do art. 85 do CPC permite a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico é reduzido, sendo cabível sua fixação no valor de R$ 1.000,00, em atenção à razoabilidade, proporcionalidade e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Recurso do banco homologado por desistência.
Tese de julgamento: A desistência do recurso pode ser homologada independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC.
A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário sem comprovação da contratação configura dano moral in re ipsa.
O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão do dano e a condição econômica das partes. É admissível a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico da causa for irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; art. 998.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804900-51.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 27.10.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0811297-18.2024.8.12.0002, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 27.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Onilda de Fátima Gonçalves Dias e homologaram a desistência recursal do apelo do Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da Relatora. -
29/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:43
Provimento em Parte
-
22/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800693-80.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Sudaclube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:24
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800693-80.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Onilda de Fátima Gonçalves Dias Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Sudaclube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR)
Vistos.
Considerando que ao interpor a presente demanda, em momento algum a autora se insurgiu contra a cobrança de tarifas bancárias e/ou Cesta Básica de Serviços, mas tão somente quanto ao desconto de valores realizado por Sudaclube de Serviços em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, necessário se faz a intimação do banco apelante para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre possível ofensa ao princípio da dialeticidade e/ou falta de interesse recursal quanto à pretensão de reforma da sentença, para fins de declarar a licitude da cobrança de taxa de serviços (f. 265-269).
Intimem-se. -
02/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803282-68.2021.8.12.0001
Obabox Comercio e Tecnologia LTDA
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2021 09:20
Processo nº 0803282-68.2021.8.12.0001
Obabox Comercio e Tecnologia LTDA
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2021 12:43
Processo nº 0805052-82.2024.8.12.0101
Luana Gabriela Pezzarico Machado
Adilson Huerta Lima
Advogado: Elaine Marques Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2024 13:05
Processo nº 0811961-83.2023.8.12.0002
Leonardo de Souza Tavares
Banco Panamericano S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 12:07
Processo nº 0811961-83.2023.8.12.0002
Leonardo de Souza Tavares
Banco Panamericano S/A
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/2024 13:49