TJMS - 0801080-92.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/11/2024 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 14:38
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801080-92.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marina Siqueira Moro DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Apelada: Rafaelli Fernandes Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTRATO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTRATO DE LOCAÇÃO ENCERRADA - DÉBITOS DE NATUREZA PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Caso em que a locadora pretende transferir a titularidade do contrato de consumo à ex-locatária, que deixou débitos pendentes de pagamento, referentes a consumo de energia elétrica .
A transferência de titularidade em si, independe de prestação jurisdicional.
Entretanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Assim, embora a concessionária de serviço público não possa se recusar a promover a transferência de titularidade (art. 346, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 2021), a dívida existente permanecerá em nome da Apelante, que era a usuária contratante nesse período de consumo com pagamento pendente, uma vez que o ajuste realizado na relação locatícia não é oponível à Concessionária, que dele não participou.
A Apelante não realizou o pagamento do débito à Concessionária, de modo que também não pode exigir o seu reembolso, devendo a sentença de improcedência sem mantida inalterada.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:05
Não-Provimento
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22/11/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801080-92.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marina Siqueira Moro DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Apelada: Rafaelli Fernandes Pereira Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 19:52
Inclusão em pauta
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04/11/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 03:02
Expedida/Certificada
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04/11/2024 03:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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