TJMS - 0801574-66.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
-
10/07/2025 10:50
Prazo em Curso
-
26/06/2025 12:01
Prazo em Curso
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 15:04
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 19:30
Manifestação do Ministério Público
-
30/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:48
Prazo em Curso
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30/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:47
Autos entregues em carga ao Promotor
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30/05/2025 07:45
Emissão da Relação
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10/03/2025 15:05
Prazo em Curso
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10/03/2025 15:04
Documento Digitalizado
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29/01/2025 07:40
Prazo em Curso
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29/01/2025 07:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
-
28/10/2024 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 13:23
Documento Digitalizado
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24/09/2024 13:22
Documento Digitalizado
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17/09/2024 11:45
Prazo em Curso
-
16/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 10:50
Emissão da Relação
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS) Processo 0801574-66.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaleb Tavares Franco - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro a gratuidade processual.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porque não se vislumbra nos autos, por ora, a prova inequívoca do direito invocado pelo autor, considerando que os requisitos para concessão do benefício são cumulativos e a necessidade realização de estudo social.
Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que o requerido apresente, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo o estudo social, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF.
Determino seja realizado estudo social, com prazo de apresentação de vinte dias e no qual serão especificadas as pessoas com quem vive o(a) autor(a), a renda familiar e outros dados que a assistente social entender relevantes.
Os autos somente serão encaminhados à assistente social após o transcurso do prazo de contestação e de manifestação do autor para eventual apresentação de quesitos.
Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, Aline Cione Martins, perita devidamente cadastrada no CPTEC/TJMS e na AJG/JF.
O prazo para entrega do estudo é de vinte dias.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, bem como considerando a natureza da perícia, o deslocamento da expert em áreas rurais e indígenas da Comarca, a dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo: a) requisitem-se os honorários da perita, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento; b) cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Deixa-se de determinar a realização de perícia médica, pois a perícia administrativa concluiu que: "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência".
Intime-se o MPE.
Após, conclusos. -
12/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:48
Prazo em Curso
-
11/09/2024 12:47
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:31
Emissão da Relação
-
10/09/2024 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 19:19
Tutela Provisória
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10/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 12:27
Emissão da Relação
-
30/08/2024 11:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/08/2024 19:04
Informação do Sistema
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28/08/2024 19:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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