TJMS - 1415286-86.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:42
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:04
INCONSISTENTE
-
15/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415286-86.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Murilo de Souza Aguilar Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comrca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Weksley Cavanha da Silva Advogado: Murilo de Souza Aguilar (OAB: 29257/MS) EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA C PREDICATIVOS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - INCABÍVEL - ORDEM DENEGADA.
I A prisão preventiva deve estar inserida nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também com o preenchimento dos requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
II Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, embora a conduta típica faça indicar ofensa à ordem pública, por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo possa decorrer da presunção de perigo, não houve, no caso, pelas circunstâncias dos fatos, quando do decreto da prisão, indicativo de modo concreto quanto a real situação de perigo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
14/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415286-86.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Impetrante: Murilo de Souza Aguilar Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comrca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Weksley Cavanha da Silva Advogado: Murilo de Souza Aguilar (OAB: 29257/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
25/09/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:02
Juntada de Informações
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13/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415286-86.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Murilo de Souza Aguilar Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comrca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Weksley Cavanha da Silva Advogado: Murilo de Souza Aguilar (OAB: 29257/MS) O pedido deve ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não autorizam a conclusão de ilegalidade no ato da prisão a justificar a concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pleito exige análise mais cautelosa e o aprofundamento do exame de todos os elementos que circundaram a prisão do paciente, o que deve ser realizado pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias, com a manifestação do Ministério Público.
Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo advogado impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
12/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:47
INCONSISTENTE
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415286-86.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Murilo de Souza Aguilar Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comrca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Weksley Cavanha da Silva Advogado: Murilo de Souza Aguilar (OAB: 29257/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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