TJMS - 0803837-59.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/09/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:02
Homologada a Transação
-
19/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/09/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:01
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Justiniano da Silva (OAB 14234/MS) Processo 0803837-59.2024.8.12.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Caio Gonçalves Samaniego dos Reis - Réu: Patrik dos Reis Gonçalves -
Vistos.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ante à própria natureza da demanda.
Mantenham-se os autos em segredo (artigo 189, inciso II do NCPC).
No tocante ao pleito liminar, estando presente o fumus boni juris (consubstanciado na prova da filiação – conforme se infere da certidões de nascimento inclusa à pp.10-11, bem como nas presumíveis necessidades dos alimentandos em razão do estágio etário em que se encontra) e o periculum in mora (privações elementares – alimentação, vestuário etc), observado o binômio necessidade e possibilidade (sobre o qual o art. 1.694 e § 1º do Código Civil prescreve que o pensionamento é estabelecido de modo a permitir que o alimentando "viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação", devendo ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada"), RESTAM FIXADOS, desde logo, os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos por Patrik dos Reis Gonçalves em favor de Caio Gonçalves Samaniego dos Reis e Sofia Samaniego dos Reis no equivalente a 20% (vinte por cento) do seu rendimento bruto (leia-se: a integralidade das verbas de caráter remuneratório, englobando, portanto, o 13º mês de salário, gratificação de férias e horas extras, consoante TJMS; APL 0800007-85.2015.8.12.0013; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 07/03/2016; Pág. 191). À vista do aporte de comprovante de renda do requerido/alimentante às p.17, deverá ser adimplido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora até a implantação do desconto em folha.
Sobre o tema, ressalta-se que a verba alimentar é devida desde sua fixação, consoante o que se depreende da leitura do art. 4º da Lei 5.478/68 e, ainda, em razão de seu caráter de essencialidade, que demanda a impressão de efeitos antecipatórios à esta decisão, sob pena de prejuízo de difícil reparação à parte alimentante1.
Por fim, na esteira do NCPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC a fim de que promova agendamento telefônico com as partes para comparecimento à sessão de mediação/conciliação, advertindo a parte requerida de que deverá vir acompanhada de seu Advogado ou de Defensor Público (art. 695, § 5º, do NCPC).
A medida justifica-se com base nos princípios de informalidade e autocomposição que regem a mediação, bem como na inviabilidade de cumprimento das citações em prazo hábil a viabilizar a celeridade pretendida no procedimento de mediação.
Assim, em caso de insucesso na autocomposição, o feito seguirá o rito ordinário, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para defesa contado nos termos do art. 335 do NCPC da última sessão de mediação, citando-se a parte requerida em cartório.
Em caso de não comparecimento, cite-se por mandado.
O mandado citatório deverá seguir desacompanhado da petição inicial, a qual, contudo, encontrar-se-á à disposição da parte requerida (art. 695, § 1º, do NCPC).
Intime-se a parte requerente para que promova a juntada dos dados bancários da genitora.
Com os dados, oficie-se o empregador do requerido (Secretaria de Saúde de Corumbá/MS) para que promova a implantação do desconto do pensionamento e crédito, ressaltando-se sua incidência proporcional sobre o 13º salário, horas extras e férias, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 529, §1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, da-se intime-se a parte autora para adequação do erro material presente à p. 1 com relação ao nome da requerido no polo passivo, "Edimilson da Silva Cruz", de modo que, a ação de alimentos refere-se ao genitor, Patrick dos Reis Gonçalves, conforme certidão de nascimento dos infantes às pp. 10-11.
Ciência ao Ministério Público. -
11/09/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
-
11/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:57
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/09/2024 16:57
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 01:30:00, 1ª Vara Cível.
-
10/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:11
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:06
INCONSISTENTE
-
28/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800830-41.2024.8.12.0014
Vitral - Sul Aluminios e Ferragens LTDA
Pezao Moveis LTDA
Advogado: Douglas Alberto Luvison
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2024 15:15
Processo nº 0802363-62.2024.8.12.0005
Janete Clair Viegas Mesquita
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Isabela Alves Arima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2024 15:20
Processo nº 0802929-11.2024.8.12.0005
Center Boi Comercio e Distribuidora de C...
Beta Carnes Alimentos Eireli
Advogado: Jail Benites de Azambuja
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2024 07:50
Processo nº 0800893-55.2022.8.12.0008
Davi Franco dos Santos Silva
Advogado: Carlos Eduardo Goncalves Preza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2022 19:05
Processo nº 0800636-73.2021.8.12.0005
Adalto Correa Neves
Espolio de Ary Coelho de Oliveira Junior
Advogado: Jose Tiago Bonifacio Fontes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2021 19:49