TJMS - 0802892-81.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0802892-81.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michele Escobar de Arruda - Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte demandante, à fl. 43, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Comuniquem-se os peritos nomeados às fls. 26/27 acerca da extinção da presente lide.
P.R.I-se.
Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
30/09/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 16:29
Juntada de Mandado
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20/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0802892-81.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michele Escobar de Arruda - DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA E DO ESTUDO SOCIAL Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia e o estudo social, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Sra.
Ivone Arruda dos Santos e Santos, Telefone: (67) 98402-1548, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 430,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada.
O Estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
Prazo para juntada do estudo social: 30 dias.
Com a juntada do laudo e do estudo social, venham conclusos para análise da tutela de urgência e também cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo e do estudo social, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à) expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se. Às providências. -
10/09/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:20
INCONSISTENTE
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06/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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