TJMS - 0800433-06.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Ciente acerca do recebimento do agravo de instrumento interposto pelo exequente Ronaldo da Gama Silva nos efeitos devolutivo e suspensivo (f. 109/112).
Fica o presente feito suspenso até ulterior julgamento do recurso.
Ao arquivo provisório. -
08/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 15:23
Emissão da Relação
-
24/07/2025 11:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:14
Informação do Sistema
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15/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:34
Prazo em Curso
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15/07/2025 14:34
Autos preparados para expedição
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08/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:39
Prazo em Curso
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24/06/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS) Processo 0800433-06.2024.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ronaldo da Gama Silva - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apenas para reduzir o valor de astreintes a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, rejeitando,
por outro lado, a alegação de inviabilidade de incidência de multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que se trata de mero incidente processual.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Com relação ao remanescente, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Intimem-se. -
19/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 15:19
Emissão da Relação
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03/04/2025 10:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 10:01
Despacho Saneador
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02/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:40
Documento Digitalizado
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01/04/2025 18:58
Expedição em análise para assinatura
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10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:36
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS) Processo 0800433-06.2024.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ronaldo da Gama Silva - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
11/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 10:03
Emissão da Relação
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10/02/2025 09:58
Emissão da Relação
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10/02/2025 09:58
Emissão da Relação
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28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/01/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 03:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:51
Documento Digitalizado
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09/01/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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14/09/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS) Processo 0800433-06.2024.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ronaldo da Gama Silva - Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 dias -
10/09/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2024 08:45
Emissão da Relação
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09/09/2024 08:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
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22/07/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 09:12
Prazo em Curso
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08/07/2024 09:08
Expedição de Carta.
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03/07/2024 16:50
Expedição em análise para assinatura
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26/04/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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26/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2024 17:03
Emissão da Relação
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25/04/2024 17:03
Autos preparados para expedição
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03/04/2024 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/03/2024 15:05
Apensado ao processo numero do processo
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24/03/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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