TJMS - 0804032-44.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 08:47
Emissão da Relação
-
24/01/2025 19:20
Juntada de NULL
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15/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:48
Emissão da Relação
-
29/11/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:27
Prazo em Curso
-
18/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
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16/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/10/2024 16:13
Expedição em análise para assinatura
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01/10/2024 13:43
Autos preparados para expedição
-
25/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:35
Prazo em Curso
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Dias Chaparro Gonçalves (OAB 506779/SP) Processo 0804032-44.2024.8.12.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Luiza Dias e Outra -
Vistos.
Inicialmente, (1) defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente diante da evidenciada hipossuficiência econômica.
Outrossim, a rigor, a Lei nº 6.858/80, prevê a dispensa de inventário para o levantamento e valores que não foram recebidos pela pessoa titular e que devem ser pagas aos herdeiros e sucessos, nos casos de FGTS, PIS/PASEP, devolução de imposto de renda, depósitos em contas bancárias ou ainda percepção de vantagem previdenciária, desde que não existam outros bens a serem inventariados, e/ou haja dependentes habilitados junto ao INSS.
Isto posto, (2) intime-se a parte requerente para juntar aos autos: (a) a declaração de inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social, bem como (b) a certidão negativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Detran, no prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, fulcro no parágrafo único do artigo 321, NCPC.
Nesse sentido, a fim de imprimir efetividade ao feito, serve cópia do presente como requisição ao INSS, Detran e CRI, os quais deverão prestar informações à parte requerente, sobre a existência/inexistência de dependentes habilitados, bem como informações acerca de outros bens existentes, respectivamente, em nome de Igor Dias de Sampaio Brasil, o qual qualificava-se como brasileiro, filho de Antonio Luiz de Sampaio Brasil e Luiza Dias, nascido em 25/8/1983, CPF nº *02.***.*31-38, falecido em 23/12/2023, sob pena de desobediência.
Com a juntada, (3) oficie-se ao Banco do Brasil para que informem a existência de eventual de valores referentes à restituição de imposto de renda e/ou outros saldos, em nome do(a) falecido(a) e, em havendo, promovam a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 10 dias.
Após, (4) intime-se a parte autora para recolher o ITCMD/ou apurar a eventual isenção diretamente junto à AGENFA, lembrando que a comprovação do recolhimento exige a juntada da guia de informação finalizada, bem como do respectivo comprovante de pagamento.Prazo de 20(vinte) dias.
Neste mesmo prazo, (5) deverá a parte requerente ainda: (a) acostar as negativas nas três esferas, bem como para (b) prestar informações acerca do genitor do “de cujus” informando seu endereço atualizado, para que este possa ser citado ou ainda, diligenciando na habilitação voluntária do mesmo (mediante juntada de procuração e documentos), o que sabidamente, imprimirá celeridade ao feito.
Ainda, anote-se que a isenção para valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente incide para falecimentos ocorridos após 17/11/2015, data em que entrou em vigor a Lei Estadual 4.759/2015, que acrescentou dita isenção ao art. 126, inciso I, do Código Tributário Estadual.
Cumpridas as determinações supra, (6) diga a Fazenda Pública.
Após, (7) voltem conclusos.
Cumpra-se. -
12/09/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 14:43
Emissão da Relação
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11/09/2024 14:41
Autos preparados para expedição
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11/09/2024 14:41
Documento Digitalizado
-
11/09/2024 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 10:51
Recebida petição inicial
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10/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:03
Informação do Sistema
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09/09/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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