TJMS - 0803976-11.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em data
-
12/12/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 12:05
Decorrido prazo de parte
-
19/11/2024 17:06
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:37
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803976-11.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Inácio dos Santos - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP -
10/09/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 08:18
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 08:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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