TJMS - 0803718-65.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:43
Prazo em Curso
-
08/08/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 17:41
Emissão da Relação
-
22/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 17:48
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 13:41
Emissão da Relação
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
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25/06/2025 16:09
Prazo em Curso
-
25/06/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 16:08
Juntada de NULL
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15/04/2025 18:01
Prazo em Curso
-
15/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:00
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2025 14:24
Autos preparados para expedição
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09/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:49
Informação do Sistema
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19/12/2024 18:49
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 17:10
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0803718-65.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Sobre a juntada de AR negativo à fl. 99, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. -
18/12/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 18:06
Emissão da Relação
-
28/11/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 18:01
Prazo em Curso
-
30/10/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/10/2024 14:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0803718-65.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Citem-se as partes executadas, por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, as partes executadas poderão requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheçam o crédito das partes exequentes e comprovem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifiquem as partes executadas de que dispõe (m), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência das partes executadas e não havendo questões pendentes de resolução, intimem-se as exequentes para dizer se possuem interesses na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bemns imóvelis. 9.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique os executados que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10.
Cumpra-se. -
09/09/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 13:58
Expedição em análise para assinatura
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06/09/2024 13:56
Emissão da Relação
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30/08/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 15:57
Recebida petição inicial
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03/08/2024 07:27
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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