TJMS - 0801727-66.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801727-66.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Adélia de Souza Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Daniel Alves da Silva (OAB: 22643/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.-CMN 3.909, DE 25/11/2010 - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a ofensa à dialeticidade; e b) no mérito, a nulidade das cobranças de tarifa bancária; c) a possibilidade de restituição dos valores cobrados; e d) a ocorrência, ou não, de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 4.
Na espécie, todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, o que leva à conclusão de que sua conta não se trata de simples conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito. 5.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 15:23
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 15:22
Não-Provimento
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18/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:05:28 local.
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03/09/2025 13:09
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801727-66.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Adélia de Souza Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Daniel Alves da Silva (OAB: 22643/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2025. -
22/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 08:54
Processo Cadastrado
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22/08/2025 08:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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21/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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