TJMS - 0801252-19.2024.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 13:47
Prazo em Curso
-
01/09/2025 09:02
Prazo em Curso
-
01/09/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 13:08
Emissão da Relação
-
27/08/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestação acerca do laudo pericial e estudo social, no prazo de 15 dias. -
14/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 12:54
Emissão da Relação
-
12/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:47
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:14
Juntada de NULL
-
03/06/2025 17:14
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Flores Vieira Santana (OAB 13391/MS), Wanderson Silveira Santana (OAB 18999/MS), Juliana Montiel Lima (OAB 29986/MS) Processo 0801252-19.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Livrada Salvadora Sanabria - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para ciência da data designada pelo Perito para realização da perícia em 02/06/2025, devendo observar as orientações de fls.68-69. -
16/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 15:34
Prazo em Curso
-
15/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:09
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2025 08:01
Emissão da Relação
-
15/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:25
Prazo em Curso
-
12/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:12
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2025 11:42
Prazo em Curso
-
03/04/2025 14:44
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 11:14
Prazo em Curso
-
02/04/2025 13:30
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:34
Prazo em Curso
-
10/03/2025 18:34
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 07:49
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/12/2024 12:11
Autos preparados para expedição
-
19/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Flores Vieira Santana (OAB 13391/MS), Wanderson Silveira Santana (OAB 18999/MS), Juliana Montiel Lima (OAB 29986/MS) Processo 0801252-19.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Livrada Salvadora Sanabria - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei 14.331/22), considerando a alegação de incapacidade, designo perícia médica a ser realizada na parte requerente.
Nomeio como perito o médico Dr.
Robert Assaad El Sarraf, CRM 5128-PR, e-mail [email protected] para esse mister, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame.
Conforme artigo 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e atenta à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá e a ausência de perito especializado nesta comarca, fixo os honorários periciais, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), correspondente ao triplo do valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
O pagamento deverá ser requisitado após a manifestação das partes acerca do respectivo laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do § 1º, do artigo 465, do CPC.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca da nomeação, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame da parte autora, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
O perito deverá se atentar que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicará em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e cientificas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Outrossim, conforme Recomendação nº 01/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, passo a adotar como quesitos do juízo os estabelecidos na recomendação, disponíveis pelo link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, sem prejuízo dos outros quesitos apresentados pelas partes.
Assim, o perito deverá responder, como quesitos do juízo: I - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Outrossim, determino a realização de estudo social (art. 139, VI do CPC), a fim de se verificar o critério da renda familiar da parte autora.
Desse modo, nomeio o assistente social do juízo realizar o estudo social, na residência da parte autora, o qual deverá responder eventuais quesitos apresentados pelas partes, bem como, deverá conter as informações sobre: a) atual residência do requerente; b) número de pessoas que com ele residem, com informação dos dados completos (nome, CPF e data de nascimento) e eventual existência de grau de parentesco e c) renda familiar e origem desta (trabalho ou outro benefício).
Intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso) e para apresentarem quesitos.
Consigno que o relatório de estudo social deverá ser feito em até 30 (trinta) dias e juntado aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização.
Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, intime-se a parte autora e cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 30 dias, intimando-lhe ainda, acerca dos laudos.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao perito, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito. Às providências. -
10/09/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:26
Emissão da Relação
-
29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2024 18:03
Informação do Sistema
-
22/07/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801474-84.2024.8.12.0013
Secretaria Judicial Unificada das Varas ...
Juizo de Direito da 1ª Vara de Jardim/Ms
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2024 13:45
Processo nº 0807668-76.2024.8.12.0021
Em Segredo de Justica
Renato Marian
Advogado: Paola Souza Colletti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2024 18:50
Processo nº 0800145-28.2024.8.12.0016
Roberto Lopes da Silva
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2024 16:55
Processo nº 0802519-85.2013.8.12.0021
Soniria Pereira de Souza
Oi S/A
Advogado: Erick Sander Pinto de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2013 14:12
Processo nº 0800745-49.2024.8.12.0016
Adao Alcides Vaz Junior
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Cristivaldo Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2024 10:10