TJMS - 0800378-09.2021.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:46
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 08:46
Remetidos os Autos para destino.
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16/04/2025 08:46
Remetidos os Autos para destino.
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14/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de parte
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18/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:10
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 18:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/12/2024 08:22
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800378-09.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco C6 Consignado S.A. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renilda Alves da Silva em face da sentença prolatada às fls. 304/307 que julgou procedente os pedidos para condenar o réu a DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida atinente aos contratos 010018668631, 010017685192, 010017386018 e 010015700163; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir a quantia cobrada, de forma simples, a ser atualizada de acordo com juros de 1%, ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual; 3) CONDENAR a requerida a adimplir a indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M-FGV, desde o presente arbitramento (S. 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e S. 54/STJ responsabilidade extracontratual).
Em suas razões, o embargante alegou que há omissão no julgado quanto a possibilidade de compensação dos valores depositados pela parte autora, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.
Manifestação da Embargada às fls. 318-320. É o que importa relatar.
Decido.
De início, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e o cabimento, conheço dos embargos declaratórios.
As hipóteses de cabimento dos aclaratórios estão descritas no artigo 1.022, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto à pretensão do embargante, razão lhe assiste.
No caso, a sentença embargada merece reparo quanto à omissão apontada, eis que não foi analisada a possibilidade de compensação dos valores, o que passo a fazer neste momento.
Considerando que a defesa concorda com a compensação, autorizo a compensação dos valores depositados judicialmente (fl. 42) com os valores a serem restituídos pela embargante, nos moldes fixados na sentença.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos promoventes por verificar omissão na sentença de fls. 304/307, passando a constar o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão perpetrada pela parte autora em face da requerida para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida atinente aos contratos 010018668631, 010017685192, 010017386018 e 010015700163; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir a quantia cobrada, de forma simples, a ser atualizada de acordo com juros de 1%, ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual. 3) CONDENAR a requerida a adimplir a indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M-FGV, desde o presente arbitramento (S. 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e S. 54/STJ responsabilidade extracontratual).
Fica autorizada a compensação entre os valores depositados judicialmente e os devidos em razão da condenação.
No mais, mantenho incólume a sentença proferida às fls. 304/307.
Intimem-se. -
25/11/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 13:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
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22/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 08:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 14:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/09/2024 12:08
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 17:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800378-09.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco C6 Consignado S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de consignação em pagamento, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Renilda Alves da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A., ambos qualificados.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com 4 depósitos em sua conta, cuja contratação desconhece.
Requer a anulação da relação jurídica, a confirmação da consignação, de modo a restituir o depósito indevido e a condenação da parte requerida em danos morais.
Foi concedida a tutela de urgência autorizando a consignação em juízo, bem como determinado a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora (fls. 30/34).
Houve comprovação da consignação (fl. 42).
Citado, o réu ofertou contestação, na qual alega, em preliminar, a falta de interesse processual, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e que o valor da causa é excessivo.
No mérito, aduz a ausência de comprovação de fraude praticada por terceiros, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, a impossibilidade de devolução em dobro de valores eventualmente cobrados e a litigância de má-fé da parte autora.
Impugnação à contestação (fls. 195/198).
Decisão saneadora às fls. 212/214 afastou as preliminares e inverteu o ônus da prova.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora (fl. 246) e as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão da parte autora consiste na declaração da nulidade dos contratos de empréstimos, celebrados em seu nome, sob alegação de vício de vontade, e consequentemente, da inexigibilidade do débito dele decorrente, assim como a condenação do banco ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais, frente aos dissabores experimentados.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de comercialização de produtos ou prestação de serviços, e, como tal, incide o Código de Defesa do Consumidor, bem como aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do supracitado diploma legal.
No presente caso, em se tratando de falha na prestação de serviços, é o caso de inversão do ônus probatório como medida 'ope legis', consoante art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido imputado ao banco réu, por ocasião do saneamento do feito, o dever de demonstrar que o defeito inexistiu ou que adveio de conduta do próprio autor ou de terceiros.
Tal diretriz também está em consonância com o disposto no artigo 429, II, do CPC e do precedente do C.
STJ, advindo do Tema 1061 (REsp 1846649/MA) que assim dispôs: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Mesmo que houvesse a opção pela dinâmica de distribuição regular do ônus da prova, ainda assim tal incumbência recairia sobre a instituição financeira, já que inviável a prova de fato negativo, não sendo possível imputar à parte autora o encargo de provar que não adquiriu o produto.
Destarte, inarredável que deveria a instituição financeira ré atestar ao Juízo a regularidade das contratações ora questionadas e a inexistência da fraude aludida pelo requerente, por meio de prova apta a aferir a autenticidade da assinatura dos documentos carreados, o que, à evidência, não aconteceu.
A simples juntada do documento como fez o réu não basta para se desincumbir do ônus probatório a ele atribuído, considerando a negativa explícita do autor quanto à adesão às propostas e à aquisição dos produtos. É salutar registrar, ademais, que, por se tratar de uma empresa de grande porte, com atuação em todo o Brasil, deveria cercar-se das cautelas necessárias ao fornecer seus serviços, de modo a impedir que situações como a aqui versada se concretizassem.
Portanto, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade dos descontos efetuados junto à conta bancária da parte autora, com a condenação da instituição financeira ré à restituição dos valores.
A devolução deve ocorrer de forma simples, eis que para tal condenação em dobro, seria indispensável a ocorrência de alguma cobrança de má-fé por parte da instituição financeira, o que não ficou caracterizado nos autos.
Por outro lado, deve haver a restituição da quantia anteriormente depositada na conta de titularidade da parte autora, depositada em juízo (fl. 42), uma vez que apesar do valor efetivamente disponibilizado, tal quantia fora disponibilizada por meio de contrato inexistente, conforme acima fundamentado.
No que tange à reparação imaterial, de cunho moral, no caso ora em análise, é inegável que o desconto indevido de verba alimentar caracterizou dano moral indenizável.
Por certo que a fixação do quantum indenizatório deve ter em conta o caráter reparatório do dano causado, e também o pedagógico, no sentido de induzir a ré a se revestir de maior cautela posteriormente, a fim de se evitar novas situações como a que se apresenta nos autos.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstancias pessoais dos envolvidos e o dano e sua extensão, que foram moderados, fixo indenização em R$5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), quantia esta que não implica em enriquecimento sem causa e serve para conscientizar a instituição financeira requerida, estando de acordo com as especificidades do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão perpetrada pela parte autora em face da requerida para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida atinente aos contratos 010018668631, 010017685192, 010017386018 e 010015700163; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir a quantia cobrada, de forma simples, a ser atualizada de acordo com juros de 1%, ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual. 3) CONDENAR a requerida a adimplir a indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M-FGV, desde o presente arbitramento (S. 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e S. 54/STJ responsabilidade extracontratual).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/09/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 06:28
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2023 06:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/08/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
18/05/2023 08:19
de Instrução e Julgamento
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17/05/2023 19:33
Remetidos os Autos para destino.
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16/05/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
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27/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:48
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2023 16:48
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 20:55
Remetidos os Autos para destino.
-
17/04/2023 20:54
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
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05/04/2023 12:35
Realizado cálculo de custas
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03/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 02:37
Decorrido prazo de parte
-
22/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 10:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/02/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 07:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 19:01
de Instrução e Julgamento
-
18/01/2023 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 06:51
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2022 06:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/10/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2022 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2022 08:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/05/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:19
Decisão ou Despacho
-
19/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 12:50
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:45
Apensado ao processo numero do processo
-
08/12/2021 04:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 06:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:40
Decisão ou Despacho
-
10/11/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:49
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2021 09:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/11/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2021 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:32
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2021 07:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/09/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 06:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2021 06:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/08/2021 11:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2021 19:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2021 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
20/08/2021 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2021 18:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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