TJMS - 0800843-07.2024.8.12.0025
1ª instância - Bandeirantes - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:20
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:54
Decisão ou Despacho
-
25/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0800843-07.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, pelo correio ou por oficial de justiça, conforme requerimento da parte exequente, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Caso a citação seja realizada por oficial de justiça, e não exista requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, no mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Também deverá constar no mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, na sequência, de acordo com o § 1º do art. 830 do CPC. 1.2.
Efetuada a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, e havendo requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, remetam-se os autos conclusos para as providências a que alude o art. 854 do CPC. 2.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3.
Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).
Cumpra-se. -
06/09/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
-
06/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2024 10:45
Realizado cálculo de custas
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24/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:09
Decisão ou Despacho
-
23/08/2024 23:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:09
INCONSISTENTE
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23/08/2024 23:09
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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