TJMS - 0801033-59.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:13
Expedição de "tipo de documento".
-
30/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801033-59.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelado: Aniceto Xavier Pereira Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) EMENTA - EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SANESUL.
MUNICÍPIO DE PARANAÍBA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA SANESUL.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL e Município de Paranaíba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Aniceto Xavier Pereira, determinando o restabelecimento do fornecimento de água em imóvel de sua propriedade e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Paranaíba é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) averiguar a existência de responsabilidade das rés pela falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e a configuração do dano moral; e (iii) analisar a extensão da responsabilidade do Município de Paranaíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Paranaíba foi rejeitada por preclusão, tendo em vista a ausência de impugnação da decisão saneadora.
A alegação de conexão arguida pela SANESUL foi rejeitada, pois, segundo a Súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
Caracterizada a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água, a responsabilidade da SANESUL é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF, sendo irrelevante a comprovação de culpa.
O Município de Paranaíba responde de forma subsidiária pelos danos causados, pois, como poder concedente, tinha o dever de fiscalizar adequadamente a prestação do serviço.
Configurado o dano moral decorrente da privação do serviço essencial, sendo o valor da indenização fixado em R$ 6.000,00, quantia que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O recurso do Município de Paranaíba, no ponto em que sustenta separação dos poderes, não foi conhecido, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da SANESUL conhecido e desprovido.
Recurso do Município de Paranaíba conhecido e parcialmente provido para declarar a responsabilidade subsidiária do ente municipal.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação de decisão saneadora que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva implica preclusão.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água.
O Município concedente responde de forma subsidiária pelos danos, em razão do dever de fiscalização.
O dano moral em razão da interrupção do fornecimento de água é configurado in re ipsa, e o valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; 37, § 6º; 170, V; CDC, arts. 6º, VI; 14; CPC, arts. 85, § 11; 507.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 235;TJMS, Apelação Cível n. 0837852-85.2018.8.12.0001, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 16/05/2022;TJMS, Apelação Cível n. 0803133-21.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 28/02/2023;STJ, RMS 54.537/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE SANESUL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:12
Provimento em Parte
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 15:52
Inclusão em pauta
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15/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:47
Inclusão em Pauta
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29/04/2025 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/04/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 12:16
Expedida/Certificada
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16/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801033-59.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelado: Aniceto Xavier Pereira Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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