TJMS - 0804534-21.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em "data"
-
15/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/01/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804534-21.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Apelado: Jesiel Silva Cabral Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO ISENTA DE CARÊNCIA - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - DECLARAÇÃO DE SAÚDE PREENCHIDA - HÉRNIA NÃO DECLARADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTRATANTE ACERCA DA PREEXISTÊNCIA - ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 11 da Lei 9.656/1998, cabe à operadora de plano de saúde o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor quanto à preexistência da doença ou lesão.
Em que pese a possibilidade da hérnia ter se originado de procedimento cirúrgico realizado pelo contratante antes da adesão ao plano de saúde, não é possível concluir que se trata de doença ou lesão preexistente de que ele tinha ciência no ato da declaração de saúde, notadamente por não ser um desdobramento lógico da cirurgia e em razão do lapso temporal decorrido.
Não tendo a operadora comprovado que o apelado tinha ciência da lesão ou doença preexistente no ato da contratação, a recusa de cobertura, em plano de saúde contratado sem carência, foi evidentemente indevida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:17
Não-Provimento
-
09/01/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804534-21.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Apelado: Jesiel Silva Cabral Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804534-21.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Apelado: Jesiel Silva Cabral Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 10:40
Expedição de "tipo de documento".
-
12/11/2024 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806235-80.2023.8.12.0018
Carlos dos Santos
Pefisa SA Credito Financiamento e Invent...
Advogado: Anderson Alves de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2023 13:40
Processo nº 0801327-51.2021.8.12.0017
Albina de Matos Marques
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Fernanda Oliveira Linia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2021 12:02
Processo nº 0801162-35.2024.8.12.0005
Eliete Maranhao Pio
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilian Parava de Albuquerque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 16:20
Processo nº 0802486-94.2024.8.12.0026
Elzeni Josefa de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alex Fossa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2024 14:51
Processo nº 0951775-50.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Igreja Batista Filadelfia
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2022 19:04