TJMS - 0800262-33.2022.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2024 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2024 02:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rogério Ernandes (OAB 9681/MS) Processo 0800262-33.2022.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Alves da Silva -
III - Dispositivo Isso posto, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: (a) reconhecer como especial o período laborado pela parte autora de 1/10/1989 a 1/9/2021 (DER); (b) condenar a autarquia requerida à conceder ao autor benefício previdenciário de aposentadoria especial, fixando a data da concessão do benefício previdenciário na DER (1/9/2021).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, consigno que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR, sendo que a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Condeno a parte ré a arcar com os encargos da sucumbência, mormente o pagamento das custas processuais, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC.
Com efeito, "conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075860-04.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Assim o sendo, diante da Súmula nº 178/STJ, a isenção conferida pelo artigo 24, I, da Lei Estadual/MS n.º 3.779/2009 não se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual/MS n.º 3.779/2009.
Condeno a parte ré, ainda, e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a presente data, ficando excluídas as vincendas, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 111/STJ.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, visto que, na esteira da orientação sedimentada pelo STJ, "[a]pós a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos" (Informativo/STJ nº 658/2019).
Pela pertinência, colaciona-se o julgado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Manejado(s) recurso(s) de apelação na forma adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Igualmente, suscitada alguma preliminar em contrarrazões, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC.
Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Se ainda não o foi, requisite-se o pagamento da perita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. Às providências. -
09/09/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2024 07:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/08/2024 01:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 07:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2024 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2024 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2024 01:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/03/2024 01:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 08:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:09
Decisão ou Despacho
-
29/03/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/02/2023 03:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 01:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 05:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 03:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 06:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 19:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2022 01:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2022 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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