TJMS - 0800485-08.2021.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 14:25
Emissão da Relação
-
03/07/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 18:03
Proferida decisão interlocutória
-
01/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 16:07
Emissão da Relação
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21/03/2025 15:56
Juntada de Informações Sniper
-
30/01/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 15:32
Deferimento
-
28/10/2024 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2024.
-
10/09/2024 15:50
Prazo em Curso
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS) Processo 0800485-08.2021.8.12.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Às f. 157/163 o exequente efetuou pedido de decretação de ordem de indisponibilidade de bens no CNIB, bem como requereu a suspensão da CNH e apreensão de passaporte.
Vieram conclusos.
Decido.
DO CNIB Inicialmente, no tocante à indisponibilidade de bens requerida pelo credor exequente, cabe destacar que a pretensão encontra respaldo sobretudo no princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, visando exatamente a superação dos obstáculos a eficácia da execução.
No caso, sobre a indisponibilidade registre-se que o Provimento nº 39/2014 do CNJ tem como intuito, a eficiência no cumprimento de ordens de indisponibilidade, e não, repita-se, a busca em si de bens.
São dois os principais objetivos da CNIB: O 1º é dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades, divulgando-as para Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis e outros usuários do sistema; Sendo o 2º, de dar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis, bem como a outros negócios jurídicos.
Além de tudo quanto exposto, o credor pode buscar no país inteiro a existência de bens imóveis dos executados ou qualquer outra pessoa, por exemplo por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, não se mostrando pertinente a utilização do CNIB, por ora, visto que não foram esgotados todos os meios colocados à disposição da parte exequente visando a satisfação do crédito.
Sobre o tema, veja-se alguns julgados recentes, inclusive do TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
DECISÃO QUE INDEFERE BUSCA PELO SISTEMA DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
REFORMADA - POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADO O ESGOTE DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411689-85.2019.8.12.0000, Bela Vista, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 22/02/2020, p: 28/02/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BUSCA PELO SISTEMA DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, idealizado com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais.
Esgotados todos os meios colocados à disposição da parte exequente visando a satisfação do crédito, admite-se a inclusão do nome do exequente no sistema para rastreamento de bens (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409688-30.2019, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 13/09/2019, p: 19/09/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DO CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INVIABILIDADE. 1.
A utlização do cadastro de bens indisponíveis deve se dar apenas nas hipóteses regulamentares previstas, não podendo ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora.
Não demonstrado o cabimento, mantém-se o indeferimento. 2.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50433702820194040000 5043370-28.2019.4.04.0000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 05/02/2020, QUARTA TURMA) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DO CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INVIABILIDADE.
A utilização do cadastro de bens indisponíveis deve se dar apenas nas hipóteses regulamentares previstas, não podendo ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora.
Não demonstrado o cabimento, mantém-se o indeferimento.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 5009941-07.2018.4.04.0000, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. j. 25.04.2018, unânime). (grifei) Neste vértice, destaca-se a Sumula n.º 560 do STJ, que prevê: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." Ainda sobre o tema, colaciono alguns julgados, inclusive do E.
TJ/MS: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXPEDIENTE DE OFÍCIO AO BACEN - NÃO-ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n. 118/05, prevê a necessidade de se exaurir as diligências para a localização de bens passíveis de penhora.
No entanto, constatando o Tribunal a quo que não foi demonstrado o esgotamento dos meios cabíveis no sentido de localizar bens do executado, não cabe a este Tribunal aplicar entendimento diverso, sob pena de analisar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Precedentes: REsp 796.485, Rel Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13. 3.2006; Resp 780.365, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 30.6.2006; AgRg no Resp 983.788, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 14.12.2007; Resp 796.48, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13.3.2006. 3.
Recurso especial não-conhecido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR COM FULCRO NO ARTIGO 185-A DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A indisponibilidade de bens de que trata o artigo 185-A do CTN é medida extrema que exige "(i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN" (Resp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000147-37.2019.8.12.0900, Itaporã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 08/05/2019, p: 09/05/2019).
Considerando que no caso telado, não houve esgotamento das diligências no afã de localizar bens passíveis de penhora, não entendo viável, ao menos por ora, a decretação da indisponibilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens do devedor.
Das medidas coercitivas requeridas É certo que o Código de Processo Civil prevê, no art. 139, inciso IV, a possibilidade medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda.
Contudo, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância tais medidas poderão se distanciar dos ditames constitucionais, devendo, assim, ser adotadas com cautela e razoabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS AO EXECUTADO - SUSPENSÃO DA CNH - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE - SANÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A autorização de meios coercitivos atípicos é medida excepcional e somente deve ser adotada em razão do esgotamento e da ineficácia dos meios executivos típicos, caso contrário configura-se sanção processual, o que não é permitido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418461-59.2022.8.12.0000, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 15/12/2022, p: 10/01/2023) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que as medidas coercitivas atípicas sejam admitidas pela legislação, não merecem acolhida a pretensão de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, porquanto se afiguram descabíveis no caso, inexistindo indicativo de que tais providências contribuirão para o pagamento da dívida, configurando, na verdade, uma medida muito mais punitiva do que satisfativa. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409650-13.2022.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 16/09/2022, p: 22/09/2022) - destaquei Dessa forma, tendo em vista que a determinação de suspensão da CNH e apreensão do passaporte, constitui medida atípica, em que há de ser ponderada a máxima efetividade da execução e a menor onerosidade em relação ao devedor; bem como que a adoção, no presente caso, não se mostra adequada, uma vez que ausente utilidade prática, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/09/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 15:33
Emissão da Relação
-
12/08/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 15:08
Indeferimento
-
23/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:54
Prazo em Curso
-
16/05/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 16:47
Emissão da Relação
-
15/05/2024 16:46
Documento Digitalizado
-
14/05/2024 19:03
Documento Digitalizado
-
25/04/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 03:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:56
Prazo em Curso
-
17/11/2023 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2023 11:06
Proferida decisão interlocutória
-
16/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
10/10/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2023 17:50
Emissão da Relação
-
09/10/2023 17:44
Juntada de Informações
-
28/09/2023 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2023 19:05
Proferida decisão interlocutória
-
20/07/2023 03:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/06/2023 04:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 18:46
Prazo em Curso
-
06/06/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
06/06/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2023 11:09
Emissão da Relação
-
05/06/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2023 09:48
Proferida decisão interlocutória
-
23/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2023.
-
14/12/2022 21:11
Publicado ato_publicado em 14/12/2022.
-
14/12/2022 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2022 13:02
Emissão da Relação
-
26/10/2022 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 18:10
Prazo em Curso
-
02/08/2022 18:09
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 15:29
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2022 16:23
Autos preparados para expedição
-
14/06/2022 21:11
Publicado ato_publicado em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2022 15:47
Emissão da Relação
-
07/03/2022 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2022 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2022 16:27
Prazo em Curso
-
14/02/2022 16:27
Expedição de Carta.
-
14/02/2022 16:26
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 15:41
Autos preparados para expedição
-
06/10/2021 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2021 13:47
Recebida petição inicial
-
29/09/2021 19:19
Conclusos para despacho
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29/09/2021 18:53
Informação do Sistema
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29/09/2021 18:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/09/2021 18:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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29/09/2021 18:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 18:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/09/2021 18:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/09/2021 18:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/09/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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