TJMS - 0802148-57.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em "data"
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802148-57.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Leuzi Willians Flores Pelegrini Filho Advogado: Hugo Homero Nunes da Silva (OAB: 307297/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - INVIÁVEL - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO DESPROVIDO.
I - A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos.
Ademais, se o réu nega conhecimento da origem ilícita do produto apreendido, cabe a ele a demonstração da licitude da posse, porquanto, nestas situações, inverte-se o ônus da prova.
Na hipótese em apuração, o acusado não logrou êxito em demonstrar a boa-fé e as peculiaridades que circundam o episódio delitivo denotam que ele sabia que o bem apreendido tinha origem espúria.
Portanto, deve ser mantida a condenação pelo delito dereceptaçãodolosa, restando inviável a absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.
II - Imperativa a condenação nas penas do art. 330 do Código Penal se o conjunto probatório seguramente demonstra que o réu desobedeceu ordem legal emitida por funcionário público em manifesto intuito de afrontar a respeitabilidade e prestígio dos agentes estatais, pois empreendeu fuga após receber ordem de parada.
III - Com o parecer, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
21/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:45
Não-Provimento
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16/01/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802148-57.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Leuzi Willians Flores Pelegrini Filho Advogado: Hugo Homero Nunes da Silva (OAB: 307297/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:17
Inclusão em pauta
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07/01/2025 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802148-57.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Leuzi Willians Flores Pelegrini Filho Advogado: Hugo Homero Nunes da Silva (OAB: 307297/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 11:03
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 11:03
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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