TJMS - 0802641-97.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em data
-
22/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:34
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 10:19
Processo Reativado
-
27/11/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 13:41
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2024 13:59
Arquivado Provisoriamente
-
07/10/2024 13:57
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2024 03:54
Decorrido prazo de parte
-
03/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 05:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Yara Cristine Vaz (OAB 21090/MS) Processo 0802641-97.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samanta Lacerda de Souza - Analisando as informações contidas nos autos em especial o fato de que o requerente é servidor público, recebendo remuneração bruta superior a seis mil reais (f. 17-25), indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado.
O fato de possuir descontos de parcelas relativas a empréstimos não deve ser considerado para análise da hipossuficiência da parte requerida, uma vez tais recursos foram revertidos em proveito do(a) própria requerente.
Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custas iniciais ou complementá-las, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, certifique-se o ocorrido, cancele-se a distribuição, e encaminhe-se o débito para inscrição em dívida ativa, se o caso, arquivando-se em seguida, com as cautelas de praxe. -
12/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:01
Gratuidade da Justiça
-
09/09/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 06:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
09/09/2024 01:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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