TJMS - 0800621-97.2018.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Helio de Oliveira Machado (OAB 2196/MS), Alessandra Dalira de Carvalho Machado Hirahata (OAB 21170/MS) Processo 0800621-97.2018.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cirlene Alves Nogueira - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Cirlene Alves Nogueira, R$ 2.493,63 -
20/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800621-97.2018.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cirlene Alves Nogueira Advogada: Alessandra Dalira de Carvalho Machado Hirahata (OAB: 21170/MS) Advogado: Hélio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS) Apelado: Angelita Alves de Araújo ME Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM RECONVENÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA - PRETENSÃO DE SER RESSARCIDA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECONHECIMENTO - ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL - RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM NA DATA DA RETOMADA DA POSSE PELA APELADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso concreto.
A apelada adquiriu veículo automotor para ser utilizado e pago por sua irmã, apelante, todavia, diante do reiterado descumprimento com os pagamentos e outros problemas familiares, tomou para si a posse do veículo, quitando-o. É incontroverso que a apelante pagou cerca de metade dos valores aos quais se comprometeu, enquanto a apelada pagou a outra metade do financiamento, consolidando o bem em seu nome e utilizando-o para seu trabalho.
Enriquecimento sem causa.
Quem se enriquecer às custas de outro, sem causa, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, sendo que, se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, não sendo possível ou viável a restituição da coisa, esta se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
No caso, a apelada tomou para si o veículo que já havia sido parcialmente quitado, sendo inequívoco que o absorveu ao seu patrimônio sem que tenha dispendido parte dos recursos, razão pela qual deve ressarcir o acréscimo patrimonial à apelante, a ser calculado, nos termos da lei, pelo valor do bem na data da tomada da posse, na proporção do pagamento, com as devidas atualizações.
Recurso parcialmente provido.
RECURSO ADESIVO RECONVENÇÃO RECURSO DA RECONVINTE PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECONVINDA EM: DANOS MORAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DA RECONVINTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; DESPESAS COM O VEÍCULO POR CULPA DA RECORRIDA (MULTAS ETC); OUTRAS DÍVIDAS FIRMADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO FORAM QUITADAS PELA RECORRIDA LIMITAÇÃO DA RECONVENÇÃO AO OBJETO DA LIDE DANO MORAL CONFIGURADO DIREITO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROVOCADAS PELA RECORRIDA RELACIONADAS AO MAU USO DO VEÍCULO DURANTE O PERÍODO DA POSSE RECONHECIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pretensões da reconvenção.
Argumenta que a parte reconvinda, ora recorrida, lhe devia valores equivalentes a R$ 90.028,51 (noventa mil e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), referentes a despesas de cartões de créditos, cheques, financiamento, multas revisão e conserto do veículo.
Afirma que emprestou cartões de créditos e folhas de cheque à recorrida, valores que nunca foram devolvidos, e que em razão dos acordos descumpridos pela apelante, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Pretende a cobrança de todos os valores e condenação por danos morais.
Limites da reconvenção.
Sobre o tema e.
STJ reafirma que A exigência legal da conexão ou da comunhão dos fundamentos de defesa entre a ação principal e a reconvenção não se dá para a conveniência do réu-reconvinte, mas para performar técnica jurisdicional visando a celeridade e a segurança jurídica.
Assim, se as relações negociais continuadas entre as partes numa e noutra ação seguem de forma paralela, não havendo dependência direta, não há se falar em grau mínimo de afinidade a justificar a reconvenção (AgInt no REsp n. 1.747.480/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
A pretensão autoral (da recorrida/reconvinda em face da recorrente/reconvinte) diz respeito à aquisição de veículo, e apenas as matérias que tratem desta relação podem ser consideradas conexas a fim de sustentar a reconvenção.
Quanto aos demais assuntos, não merece trânsito a reconvenção formulada pela recorrente, visando a condenação da recorrida ao ressarcimento de valores emprestados por uso de cartão de crédito, cheques etc., eis que não há conexão.
Pretensão de ressarcimento de despesas com o veículo.
A recorrida deve arcar com as despesas provocadas pelo mau uso do veículo (multas e avarias) no período de sua posse.
Já as despesas regulares do bem, como revisões, licenciamento, impostos, manutenções, não podem ser impostas à recorrida, uma vez que a própria recorrente assumiu a propriedade de fato e de direito do bem, o que lhe impõe os ônus e custos de manutenção.
Danos morais.
Constam dos autos a juntada de 15 correspondências oriundas de cadastros de proteção ao crédito referentes apenas ao contrato de financiamento do veículo que a recorrida comprometeu-se a pagar regularmente, que comprovam a inscrição do nome da recorrente nas listas de maus pagadores.
Dano moral configurado.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos de apelação e adesivo, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/08/2023 11:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
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13/07/2023 21:51
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800621-97.2018.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cirlene Alves Nogueira Advogada: Alessandra Dalira de Carvalho Machado Hirahata (OAB: 21170/MS) Advogado: Hélio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS) Apelado: Angelita Alves de Araújo ME Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Em razão do exposto, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 99, §7º c/c art. 101, §2º do CPC/15, concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para proceder ao recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
07/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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24/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800621-97.2018.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cirlene Alves Nogueira Advogada: Alessandra Dalira de Carvalho Machado Hirahata (OAB: 21170/MS) Advogado: Hélio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS) Apelado: Angelita Alves de Araújo ME Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Vistos etc.
Com fundamento no art. 10, do CPC, intime-se a recorrente Cirlene Alves Nogueira para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões (f. 340-342). -
16/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:40
INCONSISTENTE
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800621-97.2018.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cirlene Alves Nogueira Advogada: Alessandra Dalira de Carvalho Machado Hirahata (OAB: 21170/MS) Advogado: Hélio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS) Apelado: Angelita Alves de Araújo ME Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 07:40
Conclusos para decisão
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17/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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