TJMS - 0802196-70.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 10:23
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2025 07:20
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 07:41
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 01:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ) Processo 0802196-70.2024.8.12.0029 - Produção Antecipada da Prova - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 934,92 -
21/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:28
Realizado cálculo de custas
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21/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em data
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27/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0802196-70.2024.8.12.0029 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Wilma Terezinha da Silva - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - ANTE O EXPOSTO, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO procedente o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a parte requerida a apresentar os contratos ns. 236175380, 230075821, 232249311, 231452776, 221105445, 232134018, 211135813, 212127989, 231169683, 222283207, 217584938. , no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de lhe serem aplicadas sanções.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da parte Requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, que, por ser caso de fixação equitativa em razão do proveito econômico inestimável, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ e os ditames do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, assim como os valores recomendados pela OAB/MS fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
P.R.I.C. -
18/02/2025 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0802196-70.2024.8.12.0029 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Wilma Terezinha da Silva - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado pela parte requerente para o fim de determinar à parte requerida que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, o(s) contrato(s) descrito(s) na petição inicial. -
28/11/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:32
Outras Decisões
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02/10/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0802196-70.2024.8.12.0029 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Wilma Terezinha da Silva - I - Considerando as inúmeras ações ajuizadas recentemente nesta Comarca que discutem matéria similar, bem como os recentes julgamentos do Tribunal de Justiça deste Estado, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça, e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), em especial a TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16), hei, por bem, determinar, a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, juntando aos autos NOVA procuração, declaração de hipossuficiência e de residência, com até 90 (noventa) dias da outorga ou confecção, sob pena de extinção e arquivamento.
II - CASO POSTULADA a suspensão do feito para atender tal providência, desde já, CONCEDO o prazo improrrogável de 30 dias, sem necessidade de tornar o feito concluso para análise de, eventual, pedido de dilação de prazo.
Escoado o prazo acima, deve ser a parte Autora intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
10/09/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 02:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/07/2024 11:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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