TJMS - 0802376-86.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:25
Emissão da Relação
-
26/08/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 15:10
Recebida petição inicial
-
26/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:53
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 04:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2024 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 17:17
Prazo em Curso
-
18/11/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ramos (OAB 13923AM/S) Processo 0802376-86.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro Márcio Neves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc...
Em razão da tese firmada no RE 631240/STF (TEMA 350) e o lapso temporal transcorrido desde a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (25/04/2018), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o aviamento e o indeferimento do auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesta linha, calha citar o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 350 - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG - submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 350) - consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível, à configuração de interesse processual para ajuizamento de ação judicial que tenha por objeto a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a comprovação, pela parte autora, de prévio requerimento administrativo. É necessário o prévio pedido e a realização de perícia perante o INSS para comprovar a consolidação da lesão.
Portanto, a pretensão de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, depende do pedido administrativo antes do ajuizamento da ação judicial. (TJMS.
Apelação Cível n. 0815496-57.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 31/03/2023, p: 04/04/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA JULGADA, SOB REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 631240 - FALTA DE INTERESSEDEAGIR - CESSAÇÃO DOBENEFÍCIODEAUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE 9 (NOVE) ANOS - REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPRÉVIO INDISPENSÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do RE 631240 do STF, a questão restou definida nos seguintes termos: a) em regra, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, emergindo o interesse de agir apenas quando a resposta for negativa ou transcorrido o prazo legal para apreciação do requerimento; b) como exceção a esta regra, onde se afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo, por presunção da existência da pretensão resistida, estabelece-se as seguintes hipóteses: b.1) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; b.2) quando se trate de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
II - No caso, pretende o autor concessão de auxílio-acidente, após o transcurso de mais 9 (nove) anosdo encerramento dobenefícioanterior.
Assim, não há como se reconhecer ointeresseprocessual do segurado, afigurando-se necessária a exigência do prévio requerimentoadministrativo. (TJMS.
Apelação Cível n. 0840150-16.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/02/2023, p: 01/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - DEMANDA QUE PRETENDE OBTER PRESTAÇÃO INTEIRAMENTE NOVA, AJUIZADA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE 631.240 MG EM REPERCUSSÃO GERAL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Se o autor pretende a concessão do benefício auxílio acidente, e não a conversão de benefício anteriormente concedido (auxílio doença), ou seja, obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao seu patrimônio jurídico, e não comprovou que tivesse requerido previamente a benesse na esfera administrativa, nem mesmo que o entendimento da autarquia é notoriamente e reiteradamente contrário à sua pretensão, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual do demandante. (TJMS.
Apelação Cível n. 0822147-08.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 08/03/2023, p: 10/03/2023).
Caso não conste dos autos, deverá, ainda, a parte autora, no mesmo prazo, colacionar aos autos cópia integral de sua Carteira de Trabalho (CTPS).
Havendo requerimento de dilação de prazo, desde já, resta deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem a necessidade de nova conclusão.
Transcorridos os prazos sem manifestação, retornem os autos conclusos na fila de "Despacho/Decisão inicial".
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 17:36
Emissão da Relação
-
05/09/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 11:05
Informação do Sistema
-
14/08/2024 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800145-61.2016.8.12.0031
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiz Carlos Alves Coelho
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2016 13:56
Processo nº 0800235-31.2023.8.12.0029
Valdir Martins
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2024 18:48
Processo nº 0800235-31.2023.8.12.0029
Valdir Martins
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2023 15:15
Processo nº 0847726-84.2024.8.12.0001
Wilson Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 10:05
Processo nº 0800771-76.2022.8.12.0029
Haislan Amorim Fernandes
Sales, Carvalho, Silva &Amp; Amoroso LTDA - ...
Advogado: Joao Pereira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2022 14:15