TJMS - 0801228-22.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:33
Apensado ao processo numero do processo
-
11/09/2025 15:19
Processo Desarquivado
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20/02/2025 14:03
Arquivado Provisoriamente
-
20/02/2025 03:42
Decorrido prazo de parte
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB 14249/MS) Processo 0801228-22.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Krein - Ciente do julgamento do agravo de instrumento.
Cumpra-se as determinações retro.
No mais, intimem-se as partes para que tomem ciência da decisão e requeiram o que entender por direito. -
13/02/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 14:18
Processo Desarquivado
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11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 11:48
Apensado ao processo numero do processo
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23/12/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:14
Arquivado Provisoriamente
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07/12/2024 03:19
Decorrido prazo de parte
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25/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB 14249/MS) Processo 0801228-22.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Krein - No caso em apreço, verifica-se que o autor é motorista, como se sabe, não recebe remuneração ínfima como alega.
Considerando que mesmo após intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade, este Juízo não evidenciou situação peculiar que confirmasse que apesar desse conjunto de circunstâncias efetivamente não dispõe de condições de custear as despesas do processo, sendo que nos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos extratos que demonstram saldo considerável e movimentações financeiras significativas, incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
Deve ser dito que o fato de a parte ter firmado declaração de pobreza, por si só, não lhe autoriza os favores da gratuidade judiciária, vez que de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominantes, dita declaração tem presunção relativa, de modo que o Magistrado, diante de fundadas razões, pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DECLARAÇÃODEPOBREZA.PRESUNÇÃORELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.1.
De acordo com entendimento do STJ, adeclaraçãodepobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza depresunçãorelativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. " (AGRG no AG 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunala quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ; AgInt-AREsp 1.334.320; Proc. 2018/0175210-8; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 06/11/2018; DJE 09/11/2018; Pág. 1713).
Assim, em tempo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária elaborado pela autora.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher e comprovar nos autos o valor referente ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Uma vez certificado o pagamento ou o decurso do prazo sem pagamento, conclusos na fila de medidas urgentes para deliberação quanto aos pedidos ou cancelamento do feito, se for o caso. Às providências e intimações necessárias. -
08/11/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:37
Decisão ou Despacho
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24/09/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 18:28
Apensado ao processo numero do processo
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11/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB 14249/MS) Processo 0801228-22.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Krein - Pleiteia a parte autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento central de que é hipossuficiente e não tem condições de pagar as custas processuais.
No entanto, como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica.
Na realidade, é dever do magistrado averiguar a sinceridade do pedido formulado pela parte sempre à luz do caso concreto e havendo indícios, ainda que mínimos de que a parte não tenha direito ao referido benefício, o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Neste sentido, aliás é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça conforme aresto que passo a transcrever na íntegra.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.886 - RN (2018/0264168-0) AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA BAÍA ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291 AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RN003367 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, discute-se a decisão que indeferira o pedido de concessão de assistência judiciária, prevista na Lei 1.060/50.
III.
Desde a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
V.
O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu artigo 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ,no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VI.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.173.534/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - Relatora: Ministra Assusete Magalhães - Julgamento: 28/3/19).
Deste modo, antes de decidir quanto a justiça gratuita, determino a intimação da requerente para apresentar, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, o extrato da última declaração de imposto de renda e os dois ultimos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Saliento que a requerente pode também, recolher o valor devido a título de custas iniciais, juntando o comprovante nos autos, se achar adequado.
Ademais, no escopo de evitar decisões conflitantes, apensem estes autos aos de nº 0801229-07.2024.8.12.0035, 0801230-89.2024.8.12.0035, 0801231-74.2024.8.12.0035, 0801232-59.2024.8.12.0035.
Decorrido o prazo com ou sem a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências. -
10/09/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:18
Apensado ao processo numero do processo
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09/09/2024 18:18
Apensado ao processo numero do processo
-
09/09/2024 18:18
Apensado ao processo numero do processo
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09/09/2024 18:18
Apensado ao processo numero do processo
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09/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:53
Decisão ou Despacho
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06/09/2024 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2024 22:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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29/08/2024 22:57
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 22:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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