TJMS - 1416646-27.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 07:25
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 07:24
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 08:13
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 02:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416646-27.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Ana Ramos dos Santos Leite Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA MENSAL DE BENEFÍCIO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 5% (CINCO POP CENTO) - DIANTE DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS O VALOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PORCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV DO CPC - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor. 2.
Nesse sentido, ante os elementos existentes nos autos, a penhora de 5% sobre o Benefício Previdenciário da Executada até a extinção da dívida, vislumbra-se razoável e proporcional, não demonstrando ser excessivo ou que venha a colocar em risco a subsistência da parte Devedora, ora Recorrida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/11/2022 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 11:39
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2022 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 00:55
INCONSISTENTE
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07/10/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:49
Distribuído por prevenção
-
06/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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