TJMS - 0800969-73.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:35
Prazo em Curso
-
05/09/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação/Vista para ciência e/ou manifestação acerca do inteiro teor da requisição de pagamento (pré-cadastro), bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º da Res. 303/2019 do CNJ. -
04/09/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 12:50
Prazo em Curso
-
03/09/2025 12:39
Emissão da Relação
-
03/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:22
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 11:22
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 14:51
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 09:12
Prazo em Curso
-
06/08/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 11:09
Emissão da Relação
-
16/07/2025 22:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 22:24
Despacho Saneador
-
16/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 08:31
Prazo em Curso
-
14/07/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 09:11
Emissão da Relação
-
08/07/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:54
Autos preparados para expedição
-
13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:16
Prazo em Curso
-
10/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB 26529/MS) Processo 0800969-73.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Firmino da Silva - Acerca do teor da certidão de f. 159, diga a parte autora, em cinco dias. -
09/06/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 15:05
Emissão da Relação
-
13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
-
06/05/2025 07:38
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 07:38
Cobrança exaurida no GECOF
-
28/04/2025 15:55
Prazo em Curso
-
13/04/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 06:51
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 06:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:24
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em data
-
25/02/2025 11:14
Prazo em Curso
-
31/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB 26529/MS) Processo 0800969-73.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Firmino da Silva - Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jailson Firmino da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; B) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, cuja DIB deverá observa o tópico "DO INÍCIO DO BENEFÍCIO" redigido nesta sentença, correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º, tudo, corrigido monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e juros de mora contados da citação, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; C) DEIXO de conceder a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência; D) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta sentença (Súm.
N. 111 - STJ); E) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ao pagamento das custas processuais, eis que não é isento, consoante art. 24, da Lei (estadual) nº 3.779/2009; F) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O benefício somente será implantado após o trânsito em julgado ou mediante decisão do TRF em eventual recurso.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no §3°, do artigo 496, do CPC/2015.
Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o valor a ser pago será apurado por meio de simples cálculo aritmético e é evidente que não atingirá montante igual ou superior a 60 salários mínimos.
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg.
TJMS.
EXPEÇA-SE o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha ocorrido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:05
Autos preparados para expedição
-
21/01/2025 15:04
Emissão da Relação
-
20/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:52
Registro de Sentença
-
20/01/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 17:18
Cancelamento do Registro de Sentença
-
20/01/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:28
Registro de Sentença
-
23/12/2024 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:46
Informação do Sistema
-
05/12/2024 12:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/12/2024 12:35
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB 26529/MS) Processo 0800969-73.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Firmino da Silva - Acerca da proposta de acordo, diga a parte autora, em 5 dias. -
29/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 17:17
Emissão da Relação
-
28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 15:03
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB 26529/MS) Processo 0800969-73.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Firmino da Silva - Acerca do laudo pericial, manifeste-se a parte autora, em 5 dias. -
07/11/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:53
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 13:26
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 13:25
Emissão da Relação
-
05/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 07:26
Prazo em Curso
-
20/09/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:04
Prazo em Curso
-
19/09/2024 16:04
Documento Digitalizado
-
13/09/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB 26529/MS) Processo 0800969-73.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Firmino da Silva - (...) 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade.
DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1.
Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2.
NOMEIO o Dr Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM MS 11.929.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento responsabilizo a parte requerida.
Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.
DESIGNO para realização da perícia o dia 25/10/2024 às 12:00 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente.
Tolerância de atraso de 15 minutos. 5.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9.
São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias. -
09/09/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 13:13
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 10:10
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 16:55
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 14:44
Prazo em Curso
-
06/09/2024 14:43
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 14:42
Emissão da Relação
-
06/09/2024 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 10:06
Despacho Saneador
-
16/07/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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