TJMS - 0821053-59.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2025 08:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2025 08:19 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            11/02/2025 22:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 12:11 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            11/02/2025 02:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0821053-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Embargante: Antonio Benites Advogado: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB: 23680/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.
 
 II.
 
 O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
 
 III.
 
 Embargos rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            10/02/2025 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 10:33 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/02/2025 03:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/02/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 10:37 Inclusão em pauta 
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                                            05/02/2025 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 07:33 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/02/2025 07:33 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            04/02/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0821053-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Antonio Benites Advogado: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB: 23680/MS) Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Antonio Benites Advogado: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB: 23680/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURAS LANÇADAS NOS CONTRATOS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL (DOCUMENTO PESSOAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA) - PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM E COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, INCLUSIVE QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO EM FAVOR DO AUTOR - CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO DO BANCO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I.
 
 O caso dos autos impõe-se afastar a necessidade de realização de prova pericial a fim de demonstrar o fato modificativo do direito autoral, porquanto há elementos robustos e seguros aptos a demonstrar a desnecessidade de produção de perícia grafotécnica, uma vez que as assinaturas apostas nos contratos não possuem divergências, pelo contrário, as assinaturas apostas nos contratos contém a mesma grafia, traços e demais semelhanças às assinaturas lançadas no documento pessoal, na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica, não havendo se falar, portanto, em necessidade de produção de prova pericial.
 
 Os demais elementos de convicção constantes dos autos demonstram a regularidade da contratação impugnada, inclusive porque comprovada a efetiva transferência e disponibilização da quantia mutuada em favor do autor, sendo ainda juntado pelo réu, além dos contratos, cópia do documento pessoal do autor e comprovante de residência.
 
 II.
 
 Recurso do banco provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Recurso do autor prejudicado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do banco e julgaram prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator. .
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0821053-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Benites Advogado: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB: 23680/MS) Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Antonio Benites Advogado: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB: 23680/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0821053-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Antonio Benites Advogado: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB: 23680/MS) Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Antonio Benites Advogado: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB: 23680/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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