TJMS - 1402240-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:37
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402240-64.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Fernanda Conceição da Silva Pereira Paciente: Tania Lima da Silva Advogada: Fernanda Conceição da Silva Pereira (OAB: 26534/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DOS FILHOS MENORES DE DOZE ANOS - VIABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - WRIT COLETIVO Nº 143641/SP - ORDEM CONCEDIDA.
I.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como há necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que a paciente foi presa pela, suposta, prática do delito de tráfico interestadual de 40kg de maconha, elementos que denotam, em princípio, sua periculosidade.
II.
Na hipótese, em que pese o estado de saúde da paciente, não restou demonstrada a impossibilidade da administração pública/Estado oferecer-lhe o tratamento adequado, pelo contrário, os documentos trazidos na impetração e acostados nos autos de ação penal, comprovam que a requerente está sendo levada, três vezes por semana, à unidade de saúde para realização da hemodiálise.
III.
Conforme permissivo dos artigos 318, inciso V, e 318-A, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, e considerando o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP, é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar da presa gestante ou mãe de criança com até 12 (doze) anos de idade, observada as exigências previstas nos citados comandos legais da Lei Adjetiva Penal.
Na hipótese, verifica-se que a paciente é genitora de quatro crianças menores de doze anos, e a ela não foi imputado crime cometido com violência ou grave ameaça ou contra seus descentes, razão pela qual preenche os requisitos legais para a obtenção da prisão domiciliar.
Assim, não obstante a gravidade das imputações, forçoso se faz a substituição da prisão preventiva da paciente para prisão domiciliar, para fins de amparar os interesses constitucionais da criança, conforme a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte e dos Tribunais Superiores.
IV.
Ordem concedida, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem nos termos do voto do Relator. -
30/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:58
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/03/2023 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/03/2023 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402240-64.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: Fernanda Conceição da Silva Pereira Paciente: Tania Lima da Silva Advogada: Fernanda Conceição da Silva Pereira (OAB: 26534/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Destarte, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Oficie-se requisitando à autoridade arguida como coatora para que forneça, no prazo de 24 horas, as informações que entender necessárias.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Redistribua-se o presente Habeas Corpus a um dos integrantes da Câmara Criminal deste Tribunal.
P.
I.
C. -
28/02/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:42
INCONSISTENTE
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402240-64.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: Fernanda Conceição da Silva Pereira Paciente: Tania Lima da Silva Advogada: Fernanda Conceição da Silva Pereira (OAB: 26534/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Bandeirantes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/02/2023. -
23/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 13:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/02/2023 13:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2023 09:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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