TJMS - 0818075-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS) Processo 0818075-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abel Costa de Oliveira Filho - Abel Costa de Oliveira Filho e outro moveu a presente Procedimento Comum Cível em desfavor de Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de f. 63/64 foi intimado o autor para que no prazo de quinze dias para comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos documentos atualizados que demonstrem suas receitas e despesa. Às f. 68, a parte autora vem requerer a desistência da ação.
Relatado o necessário.Decido.
Abel Costa de Oliveira Filho e outro moveu a presente em desfavor de Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas iniciais, o que acarreta no cancelamento da distribuição.
Acerca do tema, estabelece o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Saliente-se que o não recolhimento das custas iniciais acarreta no cancelamento da distribuição do feito, sendo este o entendimento do E.
TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. 1.
Discute-se no presente recurso a determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2.
A ausência de pagamento das custas judiciais prévias, implica no cancelamento da distribuição do processo, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível - Nº 0009004-95.2017.8.12.0021 - Três Lagoas - 3ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira (Juiz Convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo) - 19 de dezembro de 2019) Grifei.
Com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito, dispensada a parte autora ao pagamento de custas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em atenção ao novo posicionamento adotado pelo STJ, tendo sido o feito extinto em virtude da formulação de pedido de desistência da ação sob o fundamento de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, antes mesmo da citação da parte requerida, antecipando, via de consequência, o efeito do cancelamento da distribuição, tenho que deve ser dispensado o recolhimento das custas e despesas processuais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818680-21.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023).
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Consigne-se que a propositura de ação idêntica deverá observar o princípio da prevenção.
Comunique-se o Cartório Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 22:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 22:27
Decisão ou Despacho
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15/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:44
INCONSISTENTE
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08/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/05/2024.
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15/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
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09/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:03
Decisão ou Despacho
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27/03/2024 06:15
Conclusos para despacho
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27/03/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 06:15
INCONSISTENTE
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20/03/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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