TJMS - 0831758-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831758-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Heitor José da Silva Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Heitor José da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú Unibanco S/A.
O autor alegou inexistência de contratação válida, sustentando que foi vítima de fraude e que não se beneficiou dos valores decorrentes das transações bancárias questionadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se o autor efetivamente contratou ou se beneficiou das operações de crédito consignado objeto da demanda, de modo a ensejar a responsabilidade do banco por falha na prestação de serviço; (ii) verificar a ocorrência de prescrição em relação a uma das contratações impugnadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, o que não exime o autor do dever de trazer elementos mínimos de prova que infirmem a presunção de legitimidade dos atos bancários.
Os documentos anexados pelo banco, consistentes em relatórios de operações com registros de saques na mesma conta bancária onde o autor recebe seu benefício previdenciário, evidenciam que as transações questionadas foram efetivadas e utilizadas em seu favor.
Inexistindo prova de que os valores não foram creditados ou utilizados pelo autor, tampouco de que a conta utilizada tenha sido fraudada, presume-se válida a contratação, não se configurando falha na prestação do serviço.
A contratação foi realizada mediante meios eletrônicos com uso de cartão e senha pessoal ou biometria, o que afasta a alegação genérica de fraude não demonstrada.
No tocante ao contrato nº 0056638318820160215, reconhece-se a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC, uma vez que o último desconto ocorreu em julho de 2017 e a ação foi ajuizada apenas em junho de 2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cabe ao consumidor, ainda que beneficiado pela inversão do ônus da prova, demonstrar minimamente a inexistência de contratação, comprovando a ausência de fruição dos valores creditados.
A disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do autor, especialmente quando vinculada ao benefício previdenciário, presume o aproveitamento da operação e afasta a alegação de fraude sem prova. É válida a aplicação da prescrição quinquenal nas ações de trato sucessivo, com termo inicial no último desconto efetuado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, §1º, e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.09.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.856.032/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 24.08.2022; STF, RHC 113308, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 02.06.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
03/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:46
Não-Provimento
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02/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:51
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831758-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Heitor José da Silva Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 15:15
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 15:15
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831758-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Heitor José da Silva Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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