TJMS - 0832088-45.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em data
-
23/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:43
Homologada a Transação
-
23/07/2025 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 11:17
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 18:29
de Instrução e Julgamento
-
14/04/2025 08:38
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 07:26
Decorrido prazo de parte
-
07/04/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 07:03
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:58
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 18:35
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 12:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Edgar Paulo Marcon (OAB 22417/MS), Resina & Marcon Advogados Associados (OAB 11099/MS), Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB 25207/MS) Processo 0832088-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Vaz de Oliveira Zucatelli - Ré: Carlina Ueti - Saneamento e da Organização do Processo a) Denunciação da Lide Nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza-se a denunciação àquele que ostente a obrigação, por força de lei ou de contrato, de indenizar, em eventual ação regressiva, a parte que vier a ser sucumbente na demanda principal.
No caso vertente, restou comprovado nos autos que o veículo VW Gol, placas NSD-3508, conduzido pela requerida, encontrava-se amparado por contrato de seguro junto à Liberty Seguros S/A, conforme se infere da apólice nº 31.34.2022.0222702, cuja vigência à época do sinistro se mostra incontroversa.
Tal circunstância impõe a responsabilidade securitária da denunciada em relação a eventual condenação imposta à requerida, na medida em que a obrigação de ressarcimento encontra respaldo na avença firmada entre as partes.
Outrossim, ressalta-se que a seguradora já se manifestou nos autos na qualidade de terceiro interessado, circunstância que reforça a pertinência e necessidade da denunciação da lide, de forma a assegurar a integralidade da relação processual, resguardando o direito de ampla defesa e prevenindo o ajuizamento de eventual ação regressiva, em consonância com o princípio da economia processual.
Diante da inequívoca demonstração do vínculo jurídico entre a requerida e a seguradora, bem como da plausibilidade de sua responsabilidade no contexto da presente controvérsia, DEFIRO o pedido de denunciação da lide, dispensando a citação formal da seguradora, eis que já integrada ao processo e plenamente ciente da controvérsia.
Ademais, considerando a manifestação de f. 247-252, informando a alteração de sua denominação social para YLM Seguros S/A, com a devida incorporação de sua operação pela HDI Seguros S/A, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual, sem prejuízo da denunciação da lide já deferida. b) Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, cumpre ressaltar que há elementos nos autos que indicam a possível capacidade financeira da requerente para suportar as despesas processuais, notadamente em razão das alegações da parte contestante quanto ao exercício de atividade profissional remunerada e à percepção de rendimentos que lhe possibilitariam a assunção dos encargos judiciais sem comprometimento de sua subsistência.
Dessa forma, à luz do disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da boa-fé processual, DETERMINO que a requerente apresente documentação comprobatória idônea de sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado e consequente revogação da gratuidade judiciária eventualmente concedida. c) Desentranhamento de Documentos No que concerne à impugnação à juntada documental realizada pela parte autora na fase posterior à contestação, sustenta a parte requerida que tais documentos deveriam ter sido apresentados desde a petição inicial, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil, que apenas admite a juntada extemporânea quando se tratar de fatos supervenientes ou documentos novos.
Todavia, a aferição da admissibilidade dos documentos em questão demanda exame circunstanciado da matéria, exigindo verificação acerca da possibilidade de sua obtenção em momento anterior e da eventual indispensabilidade para a comprovação do direito vindicado.
Diante desse contexto, para que se resguarde o contraditório e se previna eventual cerceamento de defesa, revela-se imprescindível oportunizar à parte autora a manifestação específica sobre a impugnação.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste a respeito da impugnação ao desentranhamento documental, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer as circunstâncias que ensejaram a apresentação posterior dos documentos.
Ademais, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar a culpa da parte ré pelo evento danoso, o nexo causal e a extensão dos danos alegados, incluindo os impactos estéticos, morais e materiais. À parte demandada cabe a produção de provas que demonstrem eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como a impugnação dos danos pleiteados.
No que tange à seguradora, esta deverá comprovar os limites contratuais da apólice e eventual pagamento de indenizações securitárias, podendo requerer a compensação de valores já adimplidos a título de seguro obrigatório DPVAT.
Pontos Controvertidos e Produção de Provas Considerando o teor das manifestações das partes e a complexidade das questões suscitadas, delimito como pontos controvertidos: - A dinâmica do sinistro e a responsabilidade pelo evento danoso; - A extensão dos danos suportados pela parte autora; - A existência e o grau de incapacidade laboral, bem como sua repercussão na capacidade produtiva e na necessidade de pensionamento vitalício; - A controvérsia em relação ao eventual dano estético; - A dedução de quantias eventualmente recebidas a título de Seguro DPVAT.
Diante da controvérsia acerca da extensão das lesões sofridas pela requerente, sua eventual incapacidade laborativa e a existência de dano moral e estético, revela-se imprescindível a realização de perícia médica, a fim de avaliar a gravidade das sequelas e seu impacto funcional.
Assim, DEFIRO a prova pericial.
Outrossim, tendo em vista que para a comprovação do alegado nos autos é indispensável a prova testemunhal, DEFIRO a produção de prova em audiência de instrução e julgamento (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte).
No que tange ao pedido de expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à TB Comércio de Alimentos, Vinhos Empório e Gastronomia Ltda., verifica-se que tais diligências são pertinentes para a instrução probatória do feito, na medida em que possibilitam a obtenção de informações relativas a eventuais afastamentos previdenciários, percepção de benefícios e impacto financeiro alegado pela parte autora.
Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de ofícios ao INSS e à TB Comércio de Alimentos, Vinhos Empório e Gastronomia Ltda., para que prestem informações acerca de eventual afastamento da parte autora de suas atividades laborais, percepção de benefícios previdenciários ou qualquer outro elemento relevante à presente demanda.
Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à Seguradora Líder, na qualidade de gestora do Seguro DPVAT, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o pagamento da indenização ao autor, especificando o valor adimplido e a data do efetivo pagamento, bem como, se for o caso, encaminhando documentos comprobatórios.
Determinações para a Perícia Médica Para a realização da perícia médica, NOMEIO o perito CASIMIRO NASCIMENTO LTDA., devidamente cadastrado no CPTEC deste TJMS, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
O perito judicial nomeado deverá ser INTIMADO através do e-mail: [email protected] e telefone: (67) 99826-5074 para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais.
Vindo a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, facultando-lhes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
No que concerne ao custeio dos encargos periciais, a incumbência pelo pagamento deve ser compartilhada entre a autora e a seguradora denunciada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova foi requerida por ambas e objetiva esclarecer circunstâncias fáticas relacionadas tanto à relação securitária quanto à extensão dos danos alegados.
Dessa forma, impõe-se a divisão do encargo probatório entre a autora e a seguradora denunciada, assegurando-se a adequada distribuição do ônus processual.
Entretanto, considerando que a concessão da gratuidade judiciária à autora ainda se encontra sob análise em razão da impugnação apresentada pela parte ré, a definição sobre eventual isenção do custeio pericial deverá aguardar decisão ulterior sobre a matéria.
Caso deferida a justiça gratuita à autora, caberá ao Estado suportar sua cota-parte dos custos da perícia ao final do feito, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito de acesso à prova pericial sem prejuízo às partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Após, INTIME-SE o perito para, também no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: a) A parte requerente apresenta doença ou deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual é o diagnóstico do estado mórbido incapacitante? c) É possível determinar, com segurança, a data de início da incapacidade? d) Qual é o grau de redução da capacidade laborativa, se existente? e) A doença ou deficiência física é temporária ou permanente? Existe tratamento satisfatório para sua recuperação? f) Caso seja constatada incapacidade, temporária ou permanente, é possível afirmar que decorre do acidente automobilístico objeto dos autos? g) A parte autora apresenta dano estético? Em caso positivo, qual o grau percentual? h) Há outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a análise da doença ou deficiência física da parte requerente? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais serão liberados apenas após a apresentação do laudo técnico e de eventuais esclarecimentos técnicos solicitados.
Determinações para a Audiência DESIGNO o dia 15 de abril às 15:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento, devendo os requeridos apresentar o rol de testemunhas.
No mais, ressalto que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar as sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para depoimento pessoal, com expressa advertência acerca da pena de confesso caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (artigo 357, § 4º, do CPC).
As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) - artigo 357, § 6º, do CPC.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 e seus parágrafos do CPC1), com especial atenção para os casos de presunção de desistência da inquirição quando não atendidos os requisitos legais.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público ou por advogado nomeado, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
15/03/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 12:12
de Instrução e Julgamento
-
13/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:22
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Edgar Paulo Marcon (OAB 22417/MS), Resina & Marcon Advogados Associados (OAB 11099/MS), Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB 25207/MS) Processo 0832088-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Vaz de Oliveira Zucatelli - Ré: Carlina Ueti - Vistos, etc.
Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Atente-se o cartório, quanto aos pedidos de publicação exclusiva de f. 89 e f. 239.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 17:36
de Conciliação
-
30/08/2023 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:33
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 14:08
de Instrução e Julgamento
-
27/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:34
Decisão ou Despacho
-
20/06/2023 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2023 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 09:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/06/2023 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2024 15:55