TJMS - 0852346-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:33
Decisão ou Despacho
-
25/03/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:21
Decorrido prazo de parte
-
24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 21:08
de Mediação
-
03/02/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:40
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 13:40
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 13:40
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 03:35
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 07:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 07:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 07:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 07:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Uiliam Jesus dos Santos (OAB 60363/BA) Processo 0852346-42.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Savio da Silva Rocha - Réu: Banco CSF S/A, C&a Modas S.
A. - r. dec. fls. 125/128(parte final): ...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. 1. À escrivania para designar audiência de mediação, observando a pauta do mediador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil; 1. a) a audiência deverá contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Direito do Consumidor, na qual a parte requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (f. 114-120), podendo ser em maior prazo se houver aceitação da parte requerida (CPC, art. 190) preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, § 4º, CDC): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2.
Intimar a parte requerida (Banco do Brasil S.A, Banco BMG S.A, PKL One Participações S.A., Volus Instituição de Pagamento LTDA, Banco Bradesco S.A, Mercado Pago, C&A, Banco Santander Brasil S.A., Banco CSF S.A., e Sicredi) para comparecer à audiência de mediação, com as advertências especificadas neste despacho (art. 104-A, §§ 2º e 3º, CDC): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 3.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 4.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 58-69), a fim de garantir e facilitar o direito de acesso à justiça.
Intimem-se. ***********CERTIFICO que foi designada Audiência Global – Superendividamento para o dia 03/02/2025 às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC – ACICG, disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
03/10/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 12:31
de Instrução e Julgamento
-
02/10/2024 12:28
de Instrução e Julgamento
-
01/10/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 09:08
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:59
Tutela Provisória
-
13/09/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 09:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Uiliam Jesus dos Santos (OAB 60363/BA) Processo 0852346-42.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Savio da Silva Rocha - r. dec. fls. 49/50:
Vistos...
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único).
Pois bem.
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Considerando-se o desiderato da novel legislação, é necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: 1. regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign; e; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) 2. se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; 2.1 conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; 3. indicar se possui outros credores e, em caso positivo, incluir todos, com a qualificação completa, anexando todos os contratos de dívidas existentes que devem alcançar a repactuação; 4. apresentar proposta do plano de pagamento e indicar precisamente todas as dívidas e os credores, os valores a serem pagos mensalmente para cada um, os prazos de pagamento e as ordens de prioridade, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
11/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:59
Emenda à Inicial
-
09/09/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 09:26
Retificação de Classe Processual
-
09/09/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/09/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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