TJMS - 0821949-68.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência e manifestação da juntada do oficio de fls. 435/442 -
17/07/2025 12:52
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 18:07
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Anderson Donizete dos Santos (OAB 31327/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0821949-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Rodrigues Aquino - Ré: Morena Distribuidora de Bebidas Ltda, Industria e Comercio de Bebidas Garoto Eireli - Manifeste-se a parte autora acerca do aviso de recebimento de f. 395/396. -
04/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:39
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 11:05
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Anderson Donizete dos Santos (OAB 31327/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0821949-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Rodrigues Aquino - Ré: Morena Distribuidora de Bebidas Ltda, Industria e Comercio de Bebidas Garoto Eireli - Fica as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, manifestarem sobre a certidão de fl.389. -
28/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:37
Decisão ou Despacho
-
24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 11:40
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 10:49
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 10:49
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 05:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 11:22
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Anderson Donizete dos Santos (OAB 31327/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0821949-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Rodrigues Aquino - Ré: Morena Distribuidora de Bebidas Ltda, Industria e Comercio de Bebidas Garoto Eireli - Saneamento e da Organização do Processo a) Ilegitimidade passiva da ré Indústria e Comércio de Bebidas Garoto EIRELI.
A preliminar não merece prosperar.
A análise da peça inicial evidencia que a autora funda sua pretensão na existência de vínculo de preposição entre as rés, considerando a ré Garoto EIRELI como comitente do serviço de distribuição realizado pela corré Morena Distribuidora.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência admite a responsabilização solidária entre quem aufere proveito econômico direto da atividade e aquele que, por sua atuação, dá causa ao evento danoso.
Ademais, a imputação de responsabilidade decorre da suposta atuação em nome e sob a marca da ré Garoto, o que impõe análise probatória mais aprofundada, não podendo ser objeto de rejeição liminar.
Assim, rejeito a preliminar, por demandar dilação probatória. b) Ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização pelos danos patrimoniais decorrentes da perda do veículo.
Ainda que não demonstrada a abertura de inventário ou formal de partilha, não se pode olvidar que a autora, genitora da vítima, é herdeira necessária, e que os bens deixados pelo de cujus respondem civilmente por suas obrigações.
A jurisprudência tem admitido, em hipóteses análogas, a legitimidade ativa do herdeiro para pleitear reparação material, notadamente quando os danos dizem respeito a bens identificadamente ligados ao espólio ou ao direito próprio do herdeiro, a exemplo do custeio do funeral.
No mais, eventual necessidade de regularização poderá ser sanada no curso da instrução.
Assim, afasto a preliminar.
Ademais, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar a culpa da parte ré pelo evento danoso, o nexo causal e a extensão dos danos alegados, incluindo os impactos estéticos, morais e materiais. À parte demandada cabe a produção de provas que demonstrem eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como a impugnação dos danos pleiteados.
Pontos Controvertidos e Produção de Provas Considerando o teor das manifestações das partes e a complexidade das questões suscitadas, delimito como pontos controvertidos: - Culpa pelo acidente: se exclusiva dos réus, da vítima ou de terceiro; - Extensão dos danos materiais e morais; - Necessidade e limites do pensionamento; - Responsabilidade solidária entre as rés; - Adequação dos valores pleiteados; - Existência e compensação de pagamento do seguro DPVAT.
Considerando a complexidade da matéria, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à legitimidade passiva da corré Garoto EIRELI e à extensão dos danos materiais alegados, mostra-se necessária a produção de prova oral e técnica.
Contudo, a eventual necessidade de perícia de engenharia ou de trânsito sobre o local do acidente será objeto de análise após a audiência de instrução e julgamento, de forma a evitar diligência desnecessária.
Portanto, DEFIRO a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes; e INDEFIRO, por ora, a perícia no local do acidente, por não se mostrar imprescindível neste momento, podendo ser reavaliada após a instrução oral.
Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à Seguradora Líder, na qualidade de gestora do Seguro DPVAT, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o pagamento da indenização ao autor, especificando o valor adimplido e a data do efetivo pagamento, bem como, se for o caso, encaminhando documentos comprobatórios.
Determinações para a Audiência DESIGNO o dia 17 de junho às 16:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento, devendo os requeridos apresentar o rol de testemunhas.
No mais, ressalto que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar as sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para depoimento pessoal, com expressa advertência acerca da pena de confesso caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (artigo 357, § 4º, do CPC).
As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) - artigo 357, § 6º, do CPC.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 e seus parágrafos do CPC1), com especial atenção para os casos de presunção de desistência da inquirição quando não atendidos os requisitos legais.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público ou por advogado nomeado, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
31/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:07
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 19:07
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:24
Decisão ou Despacho
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Anderson Donizete dos Santos (OAB 31327/PR), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0821949-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Rodrigues Aquino - Ré: Morena Distribuidora de Bebidas Ltda, Industria e Comercio de Bebidas Garoto Eireli - Vistos, etc.
Ante o que já restou determinado à f. 350, proceda o Cartório com a disponibilização da mídia de f. 330 junto ao SAJ, de modo a permitir o acesso deste Juízo à referida prova.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:20
Apensado ao processo numero do processo
-
08/08/2023 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2023 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2023 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2023 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:08
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2022 19:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2022 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2022 15:29
de Conciliação
-
17/08/2022 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2022 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2022 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2022 19:37
Juntada de tipo de documento
-
29/06/2022 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2022 09:23
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2022 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 19:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/06/2022 19:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/06/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2022 14:54
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2022 21:31
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:31
Decisão ou Despacho
-
07/06/2022 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2022 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2022 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 03:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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