TJMS - 0801169-89.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 02:48
Certidão
-
29/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
25/07/2025 10:57
Prazo em Curso
-
25/07/2025 10:56
Certidão
-
25/07/2025 10:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
25/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 10:52
Certidão
-
25/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801169-89.2022.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrente: Lucirio Mendonça Pereira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
24/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 13:26
Recurso Especial
-
22/07/2025 16:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:54
Prazo em Curso
-
21/07/2025 10:53
Certidão
-
21/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801169-89.2022.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrente: Lucirio Mendonça Pereira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
16/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/07/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/06/2025 11:57
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
23/06/2025 11:57
Processo Reativado
-
23/06/2025 10:59
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801169-89.2022.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Lucirio Mendonça Pereira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Revogo a decisão de f. 30.
Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial 50001.
Por conseguinte, o presente agravo em recurso especial está exaurido, devendo ser arquivado, com as baixas necessárias.
I.C. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801169-89.2022.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Lucirio Mendonça Pereira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801169-89.2022.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Lucirio Mendonça Pereira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/03/2025 08:38
Baixa Definitiva
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07/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2025 18:45
Certidão
-
28/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2025 18:45
Certidão
-
28/01/2025 18:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
27/01/2025 22:48
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
27/01/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801169-89.2022.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrente: Lucirio Mendonça Pereira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e Lucirio Mendonça Pereira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/01/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/01/2025 17:13
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/01/2025 16:51
Recurso Especial
-
21/01/2025 18:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/01/2025 10:10
Certidão
-
10/01/2025 17:37
Prazo em Curso
-
22/11/2024 20:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:43
Certidão
-
22/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/10/2024 09:42
Certidão
-
22/10/2024 09:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
21/10/2024 02:41
Certidão de Publicação - DJE
-
21/10/2024 01:48
Certidão de Publicação - DJE
-
21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801169-89.2022.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrente: Lucirio Mendonça Pereira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2024 15:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/10/2024 15:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:12
Processo Dependente Iniciado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801169-89.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Lucirio Mendonça Pereira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801169-89.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Lucirio Mendonça Pereira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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