TJMS - 0829793-98.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829793-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Vilmar Geraldo Boelter Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a inicial e, consequente, extinguiu a ação de exibição de documentos, por ausência de juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação e pela falta de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos indispensáveis para propositura da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo n. 648/STJ, firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 4.
Sem a prova de que houve o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, e o pagamento dos custos do serviço, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.562.852/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
19/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:37
Provimento em Parte
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19/12/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:52
Inclusão em pauta
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13/12/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829793-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Vilmar Geraldo Boelter Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 09:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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