TJMS - 0824935-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 19:43
Prazo em Curso
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29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:48
Processo Dependente Iniciado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824935-24.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Alzira Weiller da Silva Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824935-24.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Alzira Weiller da Silva Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANEJO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, com o objetivo de prequestionar os arts. 421 do CC e 927 do CPC para fins de recurso às instâncias superiores, alegando ausência de manifestação expressa sobre tais dispositivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto aos dispositivos legais indicados pela embargante para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é caso de existir qualquer vício, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, com a prolação da sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios relacionados aos contratos revisandos à taxa média, conforme parâmetros lá fixados. 4.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é nenhuma prevista no art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 5.
O prequestionamento não exige referência literal aos dispositivos legais se a matéria foi devidamente enfrentada na decisão, ainda que de forma implícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018; TJMS, EDcl Cível n. 1410486-15.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 02.09.2024, p. 04.09.2024; TJMS, EDcl Cível n. 0814622-72.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 31.08.2024, p. 03.09.2024; TJMS, EDcl Cível n. 0808634-33.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 30.08.2024, p. 02.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824935-24.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Alzira Weiller da Silva Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824935-24.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Alzira Weiller da Silva Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824935-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Alzira Weiller da Silva Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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