TJMS - 0870023-22.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870023-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelado: Jeans Wagner Fretes Ortigoza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Elise Barbosa Loureiro (OAB: 15668/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MARGEM CONSIGNÁVEL - ADICIONAIS INCLUÍDOS NO CÁLCULO - ADEQUAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande/MS contra sentença da 3ª Vara Bancária de Campo Grande/MS, que limitou os descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração bruta do servidor público autor. 2.
Sentença julgou procedente o pedido inicial para ajustar os descontos aos limites legais, rejeitando o pedido de denunciação à lide e condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se os adicionais de "tempo de serviço" e "ADICIO FISC MUNICIPAL GUARDA" devem ser considerados no cálculo da remuneração bruta para fins de limitação da margem consignável. 4.
Analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais ante a procedência dos pedidos do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A legislação aplicável, Decreto Municipal nº 13.870/2019, estabelece que o limite de 30% para consignações voluntárias deve ser calculado sobre a remuneração bruta do servidor, excluindo determinadas rubricas especificadas no art. 7º e consignações compulsórias. 6.
Os adicionais de "tempo de serviço" e "ADICIO FISC MUNICIPAL GUARDA" não estão entre as rubricas excluídas, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da margem consignável. 7.
Apuração demonstrou que os descontos realizados superaram o limite de 30%, configurando a necessidade de adequação. 8.
Quanto aos ônus sucumbenciais, a apelante foi integralmente vencida, sendo correta sua condenação às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para constar na sentença que a remuneração bruta fixa do servidor inclui os adicionais de tempo de serviço e "ADICIO FISC MUNICIPAL GUARDA", descontadas as consignações compulsórias.
Tese de julgamento: A margem consignável de servidores públicos municipais deve observar o limite de 30% da remuneração bruta, incluindo os adicionais que não constem nas exclusões legais previstas no art. 7º do Decreto Municipal nº 13.870/2019.
Os ônus sucumbenciais recaem integralmente sobre a parte vencida, nos termos do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal nº 13.870/2019, arts. 7º e 8º; Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0843199-26.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 03/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:07
Provimento em Parte
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22/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:40
Inclusão em pauta
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11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870023-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelado: Jeans Wagner Fretes Ortigoza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Elise Barbosa Loureiro (OAB: 15668/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 13:05
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 13:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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