TJMS - 0847073-19.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/07/2025 09:22
Prazo em Curso
-
01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 12:46
Emissão da Relação
-
09/06/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:11
Prazo em Curso
-
04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 10:53
Emissão da Relação
-
25/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:44
Juntada de Mandado
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17/01/2025 16:44
Juntada de NULL
-
16/12/2024 15:47
Prazo em Curso
-
16/12/2024 15:47
Prazo em Curso
-
16/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:23
Expedição em análise para assinatura
-
03/12/2024 00:23
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 06:56
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 06:56
Emissão da Relação
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:12
Prazo em Curso
-
07/11/2024 16:12
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 15:00
Expedição de Carta.
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07/11/2024 14:30
Expedição em análise para assinatura
-
03/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:41
Prazo em Curso
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0847073-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Jorge Rodrigues Lima - Réu: Icatu Seguros S/A. - Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".".
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
Por fim, indefiro o pedido de produção de prova oral, visto que a sua confecção é desnecessária e inútil à solução da lide, uma vez que a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica de modo que a prova testemunhal não teria o condão de contribuir com o esclarecimento dos fatos ou com a formação de convicção sobre o tema, redundando em retardo na prestação jurisdicional pretendida através desta demanda. -
12/09/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 09:58
Emissão da Relação
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03/09/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 14:59
Processo saneado
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05/06/2024 19:11
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:22
Prazo em Curso
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02/05/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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01/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2024 16:24
Emissão da Relação
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01/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 06:44
Prazo em Curso
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06/03/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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06/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/03/2024 08:16
Emissão da Relação
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29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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09/02/2024 07:12
Prazo em Curso
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02/02/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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02/02/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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01/02/2024 10:31
Emissão da Relação
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29/01/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 13:41
Prazo em Curso
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30/10/2023 13:20
Expedição de Carta.
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30/10/2023 11:51
Expedição em análise para assinatura
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26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
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25/10/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2023 10:46
Emissão da Relação
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09/10/2023 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/10/2023 13:54
Recebida petição inicial
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28/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:51
Informação do Sistema
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23/08/2023 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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