TJMS - 0848652-36.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:59
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 12:26
Emissão da Relação
-
04/08/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 15:35
Prazo em Curso
-
16/06/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 15:32
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 16:45
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 08:15
Emissão da Relação
-
07/04/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 15:52
Recebida petição inicial
-
13/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 05:29
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 06:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 15:30
Evolução da Classe Processual
-
10/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em data
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 07:16
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB 26906/MS) Processo 0848652-36.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Refricenter Refrigeração Ltda - Me - Réu: Cleberson do Nascimento Santana - Mei - 3 - DISPOSITIVO.
I - Ante o exposto, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil.
I.1 - A correção monetária (índice IGPM-FGV), por não constituir acréscimo ao valor mas somente recomposição da dívida, incide a partir do vencimento da dívida, e os juros de mora (simples de 1% ao mês), por ser caso de responsabilidade contratual, a contar da citação (vide REsp 873.632/ES).
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em R$ 800,00, por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
10/09/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 17:40
Emissão da Relação
-
09/09/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:36
Registro de Sentença
-
09/09/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2024.
-
25/04/2024 13:00
Prazo em Curso
-
23/04/2024 12:46
Prazo em Curso
-
23/04/2024 12:41
Juntada de NULL
-
23/04/2024 12:41
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 10:27
Prazo em Curso
-
11/04/2024 15:57
Prazo em Curso
-
11/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:26
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/04/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 09:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 14:40
Emissão da Relação
-
02/02/2024 07:44
Autos preparados para expedição
-
01/02/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 08:51
Emissão da Relação
-
30/01/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2023.
-
18/08/2023 07:21
Prazo em Curso
-
17/08/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2023 08:11
Emissão da Relação
-
31/07/2023 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 17:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2023.
-
06/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/01/2023 08:26
Prazo em Curso
-
09/01/2023 17:09
Prazo em Curso
-
09/01/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
09/01/2023 13:57
Expedição em análise para assinatura
-
04/01/2023 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 17:23
Prazo em Curso
-
16/11/2022 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:32
Informação do Sistema
-
27/10/2022 15:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/10/2022 15:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/10/2022 15:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001520-51.2001.8.12.0001
Maria da Conceicao Quinhone Rodrigues
Sylvio Lima Fontebasse
Advogado: Fernanda Nunes Marteli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2017 15:35
Processo nº 0810344-57.2024.8.12.0001
Pedro Felipe Mendes Martins
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Charles Machado Pedro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2024 15:51
Processo nº 0821733-39.2024.8.12.0001
Joao Soares de Barros
Solucao Financeira - Servicos de Recuper...
Advogado: Evellyn Canedo Vasques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2024 17:07
Processo nº 0824895-42.2024.8.12.0001
Leticia Aparecida da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 11:05
Processo nº 0037403-73.2012.8.12.0001
Marcia Regina Akamine Mihahira
Ume Kiyan
Advogado: Luciano de Miguel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2017 16:31