TJMS - 0826695-42.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Emerson Cristaldo do Nascimento (OAB 22943/MS) Processo 0826695-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael Jordão dos Santos - Réu: Novo Destino Empreendimentos Imobiliários Ltda - Para evitar a prolação de decisão surpresa, determino a intimação da parte requerida, para esclarecer em 15 dias, o tipo de perícia que pretende (perícia contábil, jurídica ou outra), nos processos em que supostamente a parte requerente trabalhou (f. 1143-11145).
Depois, voltem para deliberações.
Intimem-se. -
04/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Emerson Cristaldo do Nascimento (OAB 22943/MS) Processo 0826695-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael Jordão dos Santos - Réu: Novo Destino Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1.
Execução dos serviços advocatícios Conheço e não acolho os embargos de declaração (f. 1132-4), pois não se encaixilham nas hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente porque o juízo indicou como incontroversa a outorga de poderes à parte requerente (contratação dos serviços advocatícios) para atuar como advogado da parte requerida, o que, inclusive, fora reconhecido na contestação (f. 169 e 170): A outorga de poderes (contratação de serviços advocatícios) não se confunde com quais serviços efetivamente foram executados no decorrer do mandato e se relacionados aos dois contratos discutidos nos autos, o que restou perfectibilizado no "fato 1" da decisão estabilizadora (f. 1124): 2.
Período acerca da prestação de serviços advocatícios Nesse aspecto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração (f. 1128-36), pois há controvérsia acerca de quais serviços advocatícios foram prestados entre 03/12/2019 a 03/05/2022, em que consistiriam e se relacionados aos dois contratos discutidos nos autos.
Portanto, no "fato 1" da decisão deve constar o que segue: Fato 1.
Há controvérsia acerca de quais serviços foram executados pela parte requerente no período de 03/12/2019 a 03/05/2022, na qualidade de advogado da parte requerida, se houve elaboração de minutas, revisão de contratos e assessoramento durante as negociações imobiliárias entre a parte requerida e a incorporadora MRV para concretização dos empreendimentos a serem edificados no lote 6C, bairro Pioneiros, matrícula 90.473, com área de 14.499,53 m² e no lote A1E (resultante do desdobramento da Gleba A1), matrícula 90.473, com área total de 55.584,6652 m². 3.
Distribuição do ônus da prova quanto ao "fato 2" Conheço e não acolho os embargos de declaração (f. 1134-5), pois não se inserem nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente porque conforme já consignado no decisum, incumbe à parte requerente demonstrar que os valores recebidos da parte requerida referem-se à pagamentos de serviços diversos dos discutidos nos autos (dois contratos), ao passo que é da parte requerida o ônus de demonstrar que pagou pelos serviços prestados e discutidos.
No que tange às demais determinações, mantenho a decisão na íntegra (f. 1124-5).
Considerando a modificação parcial da decisão quanto ao período da prestação de serviços e em que consistiriam tais serviços e se relacionados aos contratos imobiliários discutidos na demanda, ratifiquem/retifiquem as partes em 15 (quinze) dias as provas já indicadas (f. 1143-5 e 1146-7).
Finalmente, à escrivania para tornar sem efeito as inclusas peças (f. 1148-2236) por não corresponderem aos fatos discutidos na demanda.
Intimem-se. -
22/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:56
Outras Decisões
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28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP), Emerson Cristaldo do Nascimento (OAB 22943/MS) Processo 0826695-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael Jordão dos Santos - Réu: Novo Destino Empreendimentos Imobiliários Ltda - r. dec. fls. 1124/1125: Vistos em Saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: É incontroversa a contratação de serviços advocatícios entre as partes, entre 03/12/2019 a 03/05/2022, pois, na peça de resposta, não houve impugnação nesse sentido sentido.
Fato 1.
Há controvérsia acerca dos serviços executados pela parte requerente, na qualidade de advogado da parte requerida, se houve elaboração de minutas, revisão de contratos e assessoramento durante as negociações imobiliárias entre a parte requerida e a incorporadora MRV para concretização dos empreendimentos a serem edificados no lote 6C, bairro Pioneiros, matrícula 90.473, com área de 14.499,53 m² e no lote A1E (resultante do desdobramento da Gleba A1), matrícula 90.473, com área total de 55.584,6652 m². Ônus da prova: incumbe à cada parte, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de processo Civil.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documental suplementar e pericial.
Fato 2.
A controvérsia sobre a quantificação da remuneração pelos serviços advocatícios prestados, pois a parte requerente alega ser credora de R$381.792,00 pelo trabalho desenvolvido durante o assessoramento dos dois contratos imobiliários de parceria, baseando-se no percentual de 2% (dois porcento) sobre o valor dos pactos firmados entre a parte requerida e a incorporadora MRV, conforme tabela da OAB, ao passo que a parte requerida justifica que nada é devido, porquanto já pagou os serviços prestados pela parte requerente durante o seu "auxílio" nas assinaturas dos contratos e que os honorários referente aos contratos discutidos na demanda foram pagos pela empresa ABDMINISTRA Ltda. e seus sócios, que também possuem percentual nos empreendimentos. Ônus da prova: incumbe à cada parte, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de processo Civil.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documental suplementar e pericial. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Intimem-se. -
10/09/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:39
Decisão ou Despacho
-
04/06/2024 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 17:29
de Conciliação
-
19/10/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 08:16
Juntada de tipo de documento
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07/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 16:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 16:20
de Instrução e Julgamento
-
24/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:49
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2023 19:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2023 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/05/2023 11:20
Expedição de tipo de documento.
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18/05/2023 11:18
Expedição de tipo de documento.
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18/05/2023 11:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:39
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2023 17:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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