TJMS - 0853439-74.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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01/07/2025 21:25
Baixa Definitiva
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01/07/2025 21:17
Certidão Cartorária
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28/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853439-74.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial de Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. - 
                                            
23/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:36
Não conhecido o recurso de parte
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23/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:05
Inclusão em Pauta
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08/04/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853439-74.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 39-42 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. - 
                                            
01/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:12
Publicação
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01/04/2025 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853439-74.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
13/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 15:56
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853439-74.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853439-74.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853439-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ausência de vícios no acórdão.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito.
Alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, que justifique o manejo dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso possui natureza protelatória, utilizado apenas para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir questões já analisadas no mérito da decisão. 4.
A Embargante não apontou qualquer vício específico, limitando-se a manifestar inconformismo com o acórdão, situação que não legitima a interposição dos aclaratórios, nem atende aos requisitos para prequestionamento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do mérito ou à rediscussão de questões decididas; 2.
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o provimento dos embargos." - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853439-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853439-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. - 
                                            
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853439-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853439-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINARES AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - BAIXO VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Com a vigência do novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todo e qualquer questionamento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que chegou (art. 489 do CPC).
II - Cabe ao juiz ponderar a necessidade da dilação probatória requerida pelos litigantes nos autos, deferindo aquelas provas relevantes para o feito e indeferindo as que considerar desnecessárias.
III - Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante o órgão recursal.
IV - É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera o dobro da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
V - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados da citação.
VI - Correta a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, ante o irrisório proveito econômico obtido pelo autor e o baixo valor atribuído à causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853439-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria Lucia Moraes da Motta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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