TJMS - 0808422-78.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808422-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Alves Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO - PROVA DE ENVIO E ENTREGA - LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos morais, negando a nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e indeferindo o pedido de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a regularidade da notificação prévia sobre negativação em cadastro de inadimplentes, especialmente quanto à sua realização por meio eletrônico, com base em documentação unilateralmente produzida pela ré e sem perícia técnica comprobatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 59 e Súmulas 359 e 404) e a tese firmada no IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, do TJMS, admitem que a notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por e-mail, SMS ou aplicativo de mensagens, desde que comprovado o envio e a entrega, sendo dispensável a comprovação da leitura.
Nos autos, restou comprovado o envio da notificação por meio eletrônico pela parte ré, não sendo necessária a apresentação de comprovante de leitura, tampouco a produção de outras provas, considerando que a própria autora declarou desinteresse na dilação probatória.
A ausência de decisão saneadora não caracteriza cerceamento de defesa, pois esta só é exigível quando necessária à delimitação da fase de instrução, o que não ocorreu no caso em que as provas documentais já se mostravam suficientes para a formação do juízo.
A responsabilidade pela veracidade dos dados fornecidos é do credor (apontador), não do órgão arquivista, que apenas procede ao registro conforme as informações recebidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Tese de julgamento: É válida a notificação prévia ao consumidor sobre inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação, sendo desnecessária a comprovação da leitura.
A ausência de decisão saneadora não configura nulidade do processo quando a instrução é dispensável, bastando os elementos documentais existentes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, 1.021, §4º e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 59); STJ, Súmulas 359 e 404; TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000; TJMS, Ap.
Cív. n. 0806099-03.2024.8.12.0001; TJMS, Ag.
Interno Cív. n. 0813853-61.2022.8.12.0002.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 20:01
Não-Provimento
-
24/06/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808422-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Alves Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 17:09
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 12:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045059-86.2009.8.12.0001
Marcinio Roque de Andrade Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Ponce Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2010 09:44
Processo nº 0844870-50.2024.8.12.0001
Helio Calixto Paz
Diretor-Presidente da Agencia Estadual D...
Advogado: Edgar Calixto Paz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2024 18:05
Processo nº 0811324-04.2024.8.12.0001
Gabrielle Duarte Souza
Secretaria de Justica e Seguranca Public...
Advogado: Alfio Leao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 07:53
Processo nº 0840830-64.2020.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Giseli Nantes - ME
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2021 13:34
Processo nº 0829229-22.2024.8.12.0001
Ivanilde Alves das Neves
Diretor(A) Presidente da Agencia de Prev...
Advogado: Luan Caique da Silva Palermo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 08:23