TJMS - 0864660-54.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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15/11/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:51
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Brenda Nayara Rocha Sextare (OAB 24593B/MS) Processo 0864660-54.2023.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Denise Maria Rissato Camilo -
Vistos.
Denise Maria Rissato Camilo, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS e Secretário de Saúde Pública do Município de Campo Grande/MS, alegando, em síntese, que a Prefeita em exercício, no uso de sua competência conferida pelo inciso IV do art. 16 da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017, publicou o Edital nº 01/2019 - Concurso Público de Provas e Títulos Para Cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Campo Grande-MS - SESAU/2019 para o provimento de cargo de médico radiologista, com previsão de 04 (quatro) vagas.
Após a realização da prova, a impetrante foi aprovada na 4 ª colocação, ou seja, dentro dentro do número de vagas previstas no edital.
Salienta que acompanhou periodicamente o provimento dos aprovados, na expectativa de sua convocação, tendo visto que a homologação do concurso ocorreu em 13/11/2019, (edital nº EDITAL n. 01/2019 - SESAU/2019 - Diário Oficial de Mato Groso do Sul nº 5.743, de 14 de novembro de 2019), tendo por validade 02 (dois) anos, em conformidade ao que dispõe o Art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Ocorre que em 12 de novembro de 2021, o concurso teve a sua validade prorrogada por mais 02 (dois) anos (conforme decreto normativo nº 14.975, de 12 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial de Mato Groso do Sul nº 6.463 de 12 de novembro de 2021), terminando o prazo final para a convocação dos aprovados no dia 11 de novembro de 2023.
Contudo, não obstante a impetrante tenha sido aprovado no 4º lugar no certame, até o presente momento não houve convocação para referida vaga, mesmo que o edital tenha vinculado a existência de quatro vagas.
Nota-se que em que pese reiterada vezes tenha feito contato pelas vias administrativas, nada foi resolvido até o presente momento.
Pugnou para que lhe fosse concedida à vaga no cargo de Médico Radiologista, nos termos da inicial.
Pediu a tutela de urgência.
Com a inicial vieram os documentos de f. 09/259.
A liminar foi indeferida nos termos da decisão de f. 261/264. Às f. 287/294, informações prestadas pela autoridade coatora, alegando, preliminarmente, a falta de indicação da pessoa jurídica que a autoridade coata integra e, no mérito, requereu o total improvimento da ação, diante da inexistência de direito líquido e certo por parte da impetrante.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Denise Maria Rissato Camilo , em face do Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS e Secretário de Saúde Pública do Município de Campo Grande/MS, para o cargo de médico radiologista, tendo em vista o Concurso Público de Provas e Títulos Para Cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Campo Grande/MS-SESAU/2019.
Da preliminar de indicação da pessoa jurídica errônea - indeferimento da petição inicial Em que pese a irregularidade apontada pela autoridade coatora, certo é que a ação fora proposta em face do Secretário Municipal de Gestão, cujas atividades são vinculadas à Prefeitura Municipal de Campo Grande e à Secretaria Municipal de Saúde Pública de Campo Grande, sendo certo que, diante das diversas subdivisões existentes na Administração Pública, nem sempre é possível apontar com exatidão a autoridade tida como coatora, sendo certo que o excesso de indicações, tal como apontado pelo órgão ministerial, não pode ser óbice ao presente mandamus, face à complexa estrutura.
Do mérito No caso em apreço, alega a impetrante que fora aprovada no concurso público dentro das vagas disponibilizadas no último certamente e que essa possui o direito absoluto de direito à nomeação, apontando a classificação no concurso em 4° lugar.
Acerca do tema concurso público, algumas premissas devem ser firmadas, extraídas de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
No ultimo caso, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato ." (RE 837.311/PI) (grifou-se). b) a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017). (grifou-se); c) A jurisprudência desta Corte e do STF consolidou-se no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.992 - MS.
Ministro BENEDITO GONÇALVES.25/08/2017).
Extrai-se na presente demanda que a validade do concurso ainda está vigente, até 17 de setembro de 2025, podendo a impetrante ser nomeada até a referida data, conforme a prorrogação do referido concurso através do Decreto n.° 15.681 de 15 de setembro de 2023, no DIOGRANDE n°7.203 de 15 de setembro de 2023 edição extra.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade ou ainda abuso de direito por parte da Administração Pública.
Portanto, ausentes os requisitos necessários para a nomeação do impetrante, mantenho a decisão inicial, e denego a segurança pretendida.
Em face do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente o presente pedido, o que faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, no CPC, no sentido de denegar a segurança pleiteada nos presentes autos de mandado de segurança.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, tais verbas ficam suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos a parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme enunciados das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/03/2024 03:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/03/2024.
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15/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:40
Juntada de Informações
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01/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:21
Juntada de Mandado
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01/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:14
Juntada de Mandado
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30/01/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 17:18
Juntada de Mandado
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24/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 07:54
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:01
Juntada de Ofício
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08/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:29
Decisão ou Despacho
-
28/11/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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13/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:44
INCONSISTENTE
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11/11/2023 09:50
Realizado cálculo de custas
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11/11/2023 09:50
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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